TJDFT - 0702341-16.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA APELADO: D.
N.
C.
N., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA D E S P A C H O Exaurida a jurisdição da Turma, apesar de ser viável, não cabe mais à Segunda Instância homologar o acordo, o que poderá, todavia, se o caso, ser feito pelo juízo monocrático.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 16 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil. apelação cível. plano de saúde. rescisão unilateral. danos morais. juros de mora. termo inicial. citação. recursos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelos interpostos em face de sentença que determinou a manutenção da cobertura contratual, pela operadora de plano de saúde, até a alta médica do paciente ou migração para outro plano, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se administradora de benefícios é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda; (ii) analisar a licitude do cancelamento unilateral do plano de saúde do qual o autor era beneficiário e se houve dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A administradora de plano de benefícios atua na gestão de contratos de plano de saúde, sendo, juntamente com a operadora do plano, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos de falhas na prestação do serviço ao consumidor final, nos termos do art. 14, do CDC.
Ambas operam como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, independentemente da área de sua atuação, dividem os riscos da atividade desenvolvida. 4.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze (12) meses e realizada a necessária notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
Além disso, a rescisão não poderá ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico necessário à sua saúde. 5.
A tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082, do STJ, orienta que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários internados ou em tratamento médico que garantam sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 6.
O cancelamento unilateral do plano de saúde pela administradora/operadora fora dos parâmetros legais e contratuais transborda os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade do beneficiário, a ocasionar dano moral passível de indenização. 7.
Na fixação de indenização da indenização por danos morais, o magistrado deve se atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico que se espera da medida.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do cancelamento indevido de plano de saúde coletivo, é adequada, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. 8.
Quanto aos juros de mora, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial da sua incidência deve ser a data da citação, com fundamento no art. 405, do CC.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos não providos.
Dispositivos relevantes citados: RN ANS nº 557/2022; RN ANS nº 509/2022; CC, arts. 186, 405 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.02.2022; TJDFT, 07075333120228070000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma, j. 08.06.2022; TJDFT, 07187674620188070001, Rel.
Des.
Roberto Freitas, 3ª Turma, j. 09.07.2020; TJDFT, 07288051320248070000, Rel.
Des.
Fernando Antônio Tavernard, Segunda Turma, j. 04.09.2024. -
09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de e não-provido
-
06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA APELADO: D.
N.
C.
N., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelas rés Unimed Nacional - Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e pelo autor D.N.C.N., em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que as rés mantenham a cobertura contratual disponibilizada à parte autora até a superveniente alta médica ou migração para outro plano individual ou familiar, assim como condená-las ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora de um por cento (1%) desde a data do evento danoso até 29/08/24, sendo que, a partir de 30/08/24, a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei nº 14.905/24).
Em suas razões recursais, a apelante Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o cancelamento não resultou de nenhuma atividade legalmente atribuída à administradora de benefícios.
No mérito, defende que as condições para extinção contratual ou suspensão de cobertura, conforme o art. 23 da RN nº 557/22 da ANS, foram respeitadas, priorizando a livre negociação entre as partes, sem regras rígidas sobre prazos ou procedimentos.
Alega que o direito de cancelamento exercido pela operadora foi legítimo, e que a administradora cumpriu seu dever ao comunicar os beneficiários sobre a decisão da Unimed, sendo qualquer contestação direcionada apenas à operadora, que efetivamente exerceu o cancelamento.
Argumenta que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, se aplica apenas a contratos individuais ou familiares e que a responsabilidade pela manutenção do contrato durante internação ou tratamento essencial à vida é da operadora, segundo o Tema 1082 do STJ.
Alega que o caso não envolve tratamento médico essencial à sobrevivência ou integridade física do beneficiário, justificando a rescisão contratual.
Destaca que não comercializa planos de saúde, atuando apenas como administradora de benefícios em contratos coletivos conforme a RN nº 515 da ANS.
Reitera que não contribuiu para o cancelamento do plano e sustenta que a mera discussão sobre a rescisão contratual não gera dano moral.
Aduz que a orientação do STJ deve ser seguida quanto ao termo inicial para correção monetária e juros em danos morais, com essas incidências a partir do arbitramento da indenização e não desde o ajuizamento da ação ou outro marco temporal.
Pede que o recurso seja provido e os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Por sua vez, nas suas razões recursais, a apelante Unimed Nacional - Cooperativa Central argumenta que a rescisão unilateral seguiu todos os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.656/1998.
Alega que o quadro médico do autor não é de doença grave, mas sim de condição permanente, já que não há cura para o autismo, afastando-se, assim, a aplicação do Tema 1.082 do STJ ao presente caso.
Explica que o contrato da parte apelada é um plano coletivo por adesão, onde as operadoras oferecem cobertura a pessoas vinculadas a uma pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, além de seus familiares.
Afirma que as partes estão cientes dos aspectos legais e obrigacionais do contrato.
Assevera que a rescisão unilateral do contrato coletivo é possível, sem motivo, após doze (12) meses de vigência e com notificação prévia de sessenta (60) dias.
Alega que a regra da Lei 9.656/98, art. 13, inciso II, alínea “b”, parágrafo único, não impede a rescisão unilateral de contratos coletivos, ao contrário dos planos individuais e familiares, e que a regra não permite interpretação extensiva.
Declara que o contrato de plano de saúde é oneroso, bilateral e comutativo, e que não é obrigada a prestar serviços vitaliciamente sem contraprestação ou interesse em manter o contrato.
Quanto à Resolução do CONSU nº 19, afirma não ser obrigada a oferecer plano individual se este não existir em seu portfólio.
Aduz que, durante o processo, não foi comprovado ato ilícito, pois agiu conforme o direito e as normas contratuais.
Solicita que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo, que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Por fim, pede o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios devido à baixa complexidade da causa, caso a sentença seja mantida.
Por fim, o apelante D.N.C.N, em suas razões recursais, argumenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais é insuficiente, dado o desrespeito das apeladas às normas e princípios, e solicita que seja aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido inicial.
Alega que a notificação de rescisão imotivada com aviso prévio inferior a sessenta dias (60) é abusiva e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde e vida do paciente.
Afirma que as apeladas desobedeceram a decisão liminar, mantendo o plano de saúde do autor cancelado por um mês, causando danos irreversíveis.
Defende que as apeladas devem ser penalizadas de forma proporcional ao ato ilícito, para evitar repetição de comportamento arbitrário, ressaltando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Solicita o provimento do recurso para a concessão da gratuidade de justiça e o aumento da indenização por danos morais. É o relato do necessário.
De acordo com o caput do art. 1.012, do CPC, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
Esse efeito ocorre por determinação legal, ou seja, acontece ope legis, sem necessidade de o juiz ou o relator, no tribunal, afirmar qualquer coisa a esse respeito.
Em outras palavras, interposta a apelação, ela terá efeito suspensivo, por força de lei.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, é que a apelação não se processa com efeito suspensivo ope legis.
Em tais hipóteses, esse dispositivo legal dispõe que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação.
Isso quer dizer que a apelação interposta contra uma sentença que se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, será processada apenas no efeito devolutivo.
Cabe ressaltar, entretanto, ser possível, ainda assim, que, interposta apelação contra uma sentença que encontre previsão em alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, o apelante postule ao relator que conceda efeito suspensivo ao recurso, daí porque, se isso acontecer, o efeito suspensivo terá sido concedido por determinação do julgador, ou seja, ope judicis.
Ressai induvidoso, assim, que só há necessidade de se postular a concessão de efeito suspensivo caso a sentença se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC.
Se a sentença não se amoldar a qualquer dessas hipóteses, estar-se-á diante da regra geral constante do caput do art. 1.012, do CPC, e a apelação terá efeito suspensivo ope legis, sendo, daí, repita-se, desnecessário ao apelante postular e, bem assim, ao magistrado decidir qualquer coisa a esse respeito.
No presente caso em sede de tutela antecipada o juízo singular determinou que “a Ré mantenha a parte autora no plano de saúde fornecido, nas mesmas condições contratadas e sem prejuízo dos tratamentos em curso”, confirmando tal determinação na sentença recorrida, hipótese, esta, prevista no inciso V, § 1º, do art. 1.012, do CPC.
Contudo, note-se que o comando da sentença é mais extenso do que a tutela provisória deferida pelo magistrado singular, veja-se: “Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as rés a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora até a superveniente alta médica ou migração para outro plano individual ou familiar, assim como para condená-las ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024)”.
Por isso, trata-se de situação em que a apelação se amolda à regra geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC – isto é, em que o recurso se processa com efeito suspensivo legal.
Por isso, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Por fim, quanto ao pedido do apelante D.N.C.N referente a concessão da gratuidade de justiça, nada a prover, tendo em vista que o benefício pleiteado foi concedido pelo magistrado sentenciante (ID nº 67485659).
Publique-se.
Após, e oportunamente, sigam os autos à elevada apreciação da douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, em 08 de janeiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
09/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/01/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela realização de prova pericial e os demandados, pelo julgamento antecipado da lide.
Indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista que as condições de saúde do autor já se encontram suficientemente comprovadas nos autos (ID 196808791 à 196809998).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelo autor sob ID207505858 e seguintes.
Vindo as manifestações, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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