TJDFT - 0725152-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:41
Juntada de carta de guia
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:36
Juntada de guia de recolhimento
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05/11/2024 13:31
Expedição de Carta de guia.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/10/2024 14:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725152-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA Inquérito Policial: 477/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0725152-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 202104120) em desfavor do(s) acusado(s) PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 28/06/2024 (ID 202127176); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 16/07/2024, (ID 204813480); tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 207390886), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 22/06/2024 (ID 201395373), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 203247302).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:34
Mantida a prisão preventida
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16/08/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725152-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA Inquérito Policial: 477/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0725152-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 202104120) em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (LAD).
Prefacialmente, cabe observar que a Lei nº 11.343/06 (LAD), entre os Artigos 48 e 59, disciplina procedimento específico para a investigação, processamento e julgamento dos crimes tipificados no Capítulo II, do Título IV do referido diploma legal.
Ocorre que o legislador, através da Lei nº 11.719/08 e de outros diplomas legais contemporâneos, realizou uma série de reformas no Código de Processo Penal; dentre as alterações, temos a constante do Art. 394 do CPP, cujo “caput” dispõe que o procedimento penal será comum ou especial.
Na sequência, temos as disposições constantes do §4º, cuja redação é a seguinte: “§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.
Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, há bastante tempo, vem aquele Sodalício reconhecendo, havendo conexão entre crimes tipificados na Lei de Drogas e crimes diversos que se processam através do procedimento comum ordinário, a aplicação do procedimento ordinário, para a garantia da ampla defesa do acusado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONEXÃO ENTRE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.385/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.) Ainda sobre a aplicabilidade das disposições constante do §4º, do Art. 394 do CPP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 60.415/SP, cuja relatoria coube ao Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), destacou o seguinte sobre a aplicabilidade do §4º do Art. 394 do CPP aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, ainda que não se verifique a presença de conexão com crimes comuns, como se demonstrará na sequência. “(...) Aliás, até mesmo nos casos em que a acusação se restringe aos crimes previstos na Lei de Drogas, é possível que o magistrado opte por não aplicar as disposições da legislação especial diante da previsão contida nos artigos 394 a 398 da Lei Processual Penal, que podem ser consideradas mais favoráveis ao acusado, possibilitando, inclusive, a sua absolvição sumária.
Confira-se, por oportuno, o § 4º do artigo 394 da Lei Penal Adjetiva: § 4 o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Sobre o assunto, merece menção a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: "Com a determinação constante do art. 394, § 4.º, para que sejam aplicados os arts. 394 a 398 a todos os procedimentos, é necessário fazer as devidas adaptações ao rito da Lei 11.343/2006 para os crimes de tráfico.
Agora, oferecida a denúncia, o juiz deve analisar se não é o caso de desde logo rejeitá-la e, tal não ocorrendo, determinará a citação para oferecimento de resposta pelo acusado.
Após a resposta, que é necessária, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado ou, em novo juízo de admissibilidade, rejeitar a denúncia, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento.
Esta será realizada em consonância com o que dispõe a Lei de Drogas, pois o referido art. 394, § 4º, não manda aplicar aos procedimentos especiais os arts. 401 e seguintes que regulam a audiência no procedimento ordinário.
Pode haver divergência, contudo, quanto a ser ou não aplicado o rito ordinário.
Para quem entenda preferível ao acusado o oferecimento de resposta antes de qualquer exame, ainda que preliminar, da viabilidade da acusação, seria mais interessante o rito da Lei de Drogas.
O que não se pode aceitar é a conjugação as previsões dessa Lei com as do procedimento ordinário de modo a serem realizadas duas respostas, uma antes e outra depois de recebida a denúncia, por ser patente a inocuidade dessa repetição, além de causar alargamento indevido do movimento processual.
Adotado qualquer dos procedimentos, podem ser invocadas as disposições de um ou outro procedimento que se complementem, como as atinentes à produção de prova após a defesa preliminar contempladas no procedimento da Lei das Drogas ou as referentes à absolvição sumária do rito ordinário." (As nulidades no processo penal. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 248/249).
Por conseguinte, sendo certo que a adoção do procedimento ordinário não implica qualquer prejuízo ao acusado, propiciando-lhe, ao contrário, maiores oportunidades de defesa, é impossível a anulação da ação penal.
Seguindo esse entendimento, necessária se faz a adequação do procedimento disciplinado pela Lei de Drogas, no sentido de aplicar as disposições constantes do §4º do Art. 394 e dos Artigos 395 a 397, todos do Código de Processo Penal, aos crimes previstos na Lei nº 11.346/06 (LAD).
Dessa forma, após verificar que restam atendidos os requisitos positivos, necessários à denúncia, conforme descrito no Art. 41 do CPP, bem como por não se fazerem presentes os requisitos negativos previstos no Art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA, devendo, portanto, o Cartório deste juízo expedir o mandado de CITAÇÃO, a fim de que o(a)(s) acusado(a)(s) apresente(m) resposta escrita à acusação, no prazo previsto no Art. 396 do CPP, oportunidade na qual poderá(ão) alegar as questões e matérias defensivas previstas nos Artigos 396-A e 397, ambos, do CPP.
Na oportunidade, deverá o(a) denunciado(a) ser indagado(a) se tem ou constituirá advogado(a) e, em caso negativo, se gostaria de receber o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), caso em que deverá ser informado(a) que será designada a Defensoria Pública ou algum Núcleo de Prática Jurídica atuante no Juízo para patrocinar sua defesa.
Assim, quando da juntada do mandado de citação, os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, ao Núcleo da Defensoria Pública atuante neste Juízo, para, no prazo legal, aduzir matérias de defesa que entender cabíveis neste momento processual, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação pessoal (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF), estando em local incerto e não sabido, CITE-SE, POR EDITAL, NA FORMA DA LEI.
Da mesma forma, caso o(a)(s) denunciado(a)(s) esteja(m) residindo em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço(s) nos autos, CITE(M)-SE, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA.
Do pedido de quebra do sigilo telemático: Passo a analisar o requerimento constante da cota ministerial, que acompanhou a denúncia (202104120 – Pág. 5-6), qual seja, o deferimento de autorização judicial para que o Instituto de Criminalística/PCDF acesse e extraia todos os conteúdos (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos) do aparelho celular descrito no item 13 do AAA nº 218/2024 (ID 201222065), relacionado com a prática de suposto crime de tráfico de drogas, buscando angariar novos elementos que demonstrem sua prática.
No presente caso, verifica-se que o aparelho celular apreendido se vincula ao acusado PEDRO DE SOUZA TEIXEIRA (ID 201222084 – Pág. 5), denunciado por suposto tráfico de entorpecentes, ao vender 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,57g (cinquenta e sete centigramas), e ao trazer consigo/ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 23,82g (vinte e três gramas e oitenta e dois centigramas), 33 (trinta e três) porções de cocaína, com massa líquida de 19g (dezenove gramas), 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 27,56g (vinte e sete gramas e cinquenta e seis centigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 124,89g (cento e vinte e quatro gramas e oitenta e nove centigramas), e 4 (quatro) comprimidos de MDMA, com massa líquida de 1,94g (um grama e noventa e quatro centigramas), conforme consta do AAA nº 218/2024 (ID 201222065) e dos Laudos de Perícia Criminal – Exame Preliminar nº 64.404/2024 (ID 201222082) e nº 64.405/2024 (ID 201222083).
A medida requerida, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno do delito, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, bem como não sendo o caso de interceptação telefônica, uma vez que se trata apenas de informações de natureza telemática, em especial, de diálogos realizados em aplicativos de comunicações, faz-se necessário o deferimento da medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido manejado pelo Ministério Público.
O Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no aparelho celular descrito no item 13 do AAA nº 218/2024 (ID 201222065), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 14ª DP quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o aparelho de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda a extração das informações de relevância ao processo.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 1) Intime-se a 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) para que encaminhe o Laudo de Exame Químico Definitivo, referente às substâncias entorpecentes apreendidas.
Consigne-se que os bens eventualmente apreendidos que não se enquadrarem na vedação do art. 163, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Ofícios Judiciais, deverão ser encaminhados à Central de Guarda de Objetos de Crimes - Cegoc, antes do trânsito em julgado da presente ação penal; 2) Designe-se audiência de instrução e julgamento dentro dos próximos 70 (setenta) dias, devendo requisitar a vaga no SIAPEN para participação do(a) réu(ré); 3) Expeça-se o mandado de citação e intimação, devendo no mesmo ato o citando ser intimado da data de audiência já designada, bem como indagado se irá constituir novo advogado nos autos ou se se gostaria de receber o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG); 4) Ante a apresentação de renúncia de mandato pelos advogados constituídos, com comprovação da comunicação da renúncia, na forma determinada pelo art. 112, do CPC (ID 202204162), descadastrem-se os procuradores.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:15
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 10:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/06/2024 13:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2024 20:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2024 16:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 13:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2024 13:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/06/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:25
Juntada de laudo
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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