TJDFT - 0710011-89.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/06/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DOROTI DAS GRACAS BATISTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 231704114.
Alega que houve omissão no julgado.
O DF apresentou contrarrazões ao recurso.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Todos os valores considerados na decisão embargada, refere-se a quantia sem a atualização pretendida pelo embargante.
Isso quer dizer, que ao considerar o argumento do exequente, o valor que este pretende restituir seria menor que o efetivamente devido.
O que configuraria o seu enriquecimento ilícito e não o da administração pública.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Verifica-se assim que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para intimação da exequente para ressarcimento do valor recebido a maior, bem como para expedição da RPV dos honorários sucumbenciais remanescentes.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:18
Outras decisões
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14/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:27
Deferido o pedido de DOROTI DAS GRACAS BATISTA - CPF: *26.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre a petição do DF.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DOROTI DAS GRACAS BATISTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPVs e pagamento destas referentes à parcela incontroversa do crédito.
Comunicado o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735038-26.2024.8.07.0000.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do saldo remanescente, considerado os valores já quitados neste cumprimento de sentença.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Com planilha, intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2025 22:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:29
Indeferido o pedido de DOROTI DAS GRACAS BATISTA - CPF: *26.***.*10-59 (EXEQUENTE)
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03/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Foram expedidas os requisitórios RPV ID 134516006 e 134516044 quanto à parcela incontroversa.
As RPVs foram pagas (ID 142992749/142989894).
O processo encontrava-se suspenso.
Ao ID 192520534 consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0712962-76.2022.8.07.0000, pelo provimento.
Ao ID 198420179 a parte exequente juntou cálculos atualizados.
Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 202473874).
A impugnação do ente público foi rejeitada conforme decisão ID 202595053 e 203954594 quanto aos embargos declaratórios opostos.
Na decisão ID 203954594, foi determinada a expedição de novas RPVS referente ao saldo complementar incontroverso, diante da impugnação do DF quanto aos cálculos do exequente.
O DF informa interposição de agravo de instrumento e a 8ª Turma Cível, no ID 208568735 informa decisão de indeferimento de efeito suspensivo. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de retratação do DF.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Foram expedidas RPVs IDs 204098356 e 204098360 quanto à parcela incontroversa do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para anotar suspensão do processo até julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735038-26.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dia, sem incidência de dobra.
Aguarde-se o prazo legal para pagamento das RPVs expedidas.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DOROTI DAS GRACAS BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF.
Alega omissão quanto à aplicação da taxa selic de forma fixa ou consolidada. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o embargante.
A decisão foi omissa no ponto indicado.
Assim passo a analisar a alegação.
No ponto, observa-se que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
A matéria está posta em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS.
Não há decisão definitiva sobre o tema.
Entretanto, observo que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de aplicação da mencionada resolução.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Assim, devida a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão indicada e, no ponto, determino a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF na planilha ID 202473875.
Assim, com base nos cálculos ID 202473875, expeça-se RPV do saldo complementar, tendo em vista que houve renúncia da parte exequente ao excedente a 10 salários mínimos.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Não há necessidade de remeter os cálculos à Contadoria Judicial.
AO CJU: Retire-se o processo da tarefa "Incluir cálculo".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 202473875, expeça-se RPV do saldo complementar.
Por fim, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710011-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DOROTI DAS GRACAS BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Foram expedidas os requisitórios RPV ID 134516006 e 134516044 quanto à parcela incontroversa.
As RPVs foram extintas em face do pagamento (ID 142992749/142989894).
O processo encontrava-se suspenso.
Ao ID 192520534 consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0712962-76.2022.8.07.0000, pelo provimento.
Ao ID 198420179 a parte exequente juntou cálculos atualizados.
Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 202473874).
Alega que é vedada a expedição de precatório para pagamento de valores complementares, sendo necessário a expedição de ofício retificador.
Ademais, quanto à metodologia de cálculo, defende que os valores devem ser atualizados observando a data-base dos cálculos que deram origem ao requisitório da parcela incontroversa, visto que após a expedição da requisição a atualização segue regramento próprio.
Ainda, afirma que a Taxa Selic deve ser aplicada sobre o valor principal acrescido de correção, sem considerar juros de mora, sob pena de acarretar anatocismo. É o relato.
DECIDO.
No caso, houve renúncia da parte exequente ao excedente a 10 salários mínimo.
Logo, o valor remanescente será objeto de RPV, assim como ocorreu com o incontroverso.
Veja.
Não há que se falar em retificação de precatório, porquanto no caso o valor devido não supera 10 salários mínimos.
A sistemática de pagamento de RPV é mais célere e simplificada.
Ademais, as RPVs foram extintas em face do pagamento (ID 142992749/142989894).
Em relação ao cálculo do remanescente, o valor deve seguir o título executivo judicial e ser atualizado pelo IPCA-E conforme acórdão (ID1960802580).
Portanto, não merece acolhimento a impugnação do DF.
Repisa-se que deve se observado o valor global de 10 salários mínimos considerando a renúncia do excedente homologada nos autos.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente.
Com o cálculo, intimem-se as partes e voltem-me para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Após, remetam-se à contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Outras decisões
-
01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
-
08/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/12/2022 20:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2021 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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