TJDFT - 0702341-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por D.
N.
C.
N., neste ato representado pela genitora, JACYARA CUNHA DA SILVA, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., relativo à multa por descumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 90.203,31.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 22:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:48
Outras decisões
-
11/09/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:58
Homologada a Transação
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07/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:02
Outras decisões
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17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem provas, o requerente pugnou pela realização de prova pericial e os demandados, pelo julgamento antecipado da lide.
Indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista que as condições de saúde do autor já se encontram suficientemente comprovadas nos autos (ID 196808791 à 196809998).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Outras decisões
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelo autor sob ID207505858 e seguintes.
Vindo as manifestações, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702341-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
N.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JACYARA CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 200845475.
Expeça-se alvará de transferência em face da quantia de ID 197790264, em favor do autor, dados bancários ID 200845475.
Tendo em vista que o plano de saúde foi reativado, as mensalidades subsequentes podem ser quitadas a partir de boletos gerados pelas próprias rés.
Após, ficam a parte autora intimada a apresentar réplica, tendo em vista que as contestações já foram apresentadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:09
Outras decisões
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:01
Outras decisões
-
05/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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