TJDFT - 0703879-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA SERPA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA SERPA - ME em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703879-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA SERPA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 1100,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, as partes autoras narram que no dia 7/7/2023 celebraram com a parte ré um contrato de prestação de serviços de autoescola (categorias A e B) pelo valor de R$ 2250,00, cuja beneficiaria seria a 1.ª parte autora (ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA).
Salientam que o processo de obtenção da habilitação para carros foi exitoso, a despeito da celeridade com que as aulas foram ministradas; contudo, o prazo de 5 meses estipulado pela contratada para a conclusão de ambos os processos foi insuficiente, de modo que não houve a possibilidade de fruição das aulas práticas de motocicleta.
Acrescentam que pleitearam a devolução dos valores pagos, de forma proporcional, sem sucesso.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, pois foi a aluna quem optou por utilizar a biometria feita no ano de 2020 como forma de autorizar o seu processo de obtenção de CNH nas categorias A e B, mesmo ciente de que tal procedimento deve ser realizado a cada 3 anos e que o prazo remanescente referente ao último recadastramento era de apenas 5 meses.
Ao analisar os autos, percebe-se que as partes autoras pagaram à parte ré a quantia de R$ 2250,00 (id. 186077067, páginas 1-3) em relação ao contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste em preparar a aluna a se submeter aos testes aplicados pelo DETRAN/DF, com o fito de habilitá-la a dirigir veículos das Categorias “A” e “B” (id. 193034759, páginas 1-2; id. 186077066, página 1).
O valor que consta no instrumento da avença é de R$ 1295,00, além do repasse devido ao órgão de trânsito (R$ 955,00).
Consta também um pagamento extra efetivado pela 1.ª parte ré em favor da parte ré, no importe de R$ 196,00 (id. 193034755, página 1).
No caso em apreço, e incontroverso que a 1.ª parte autora não usufruiu das aulas relacionadas à condução da motocicleta.
A leitura das conversas entabuladas entre os litigantes (id. 186077068, páginas 1-27), revela tal fato, bem como que a aluna não foi aprovada nos dois primeiros exames realizados e que na terceira tentativa, esta obteve êxito (prova realizada em dezembro de 2023).
As provas produzidas também evidenciam que a parte ré ministrou em favor da aluna 12 aulas práticas extras de carro, com um custo total de R$ 840,00 (id. 193034754, página 1; id. 186077068, página 25).
Com efeito, ciente de que a parte autora pagou em favor da parte ré um total de R$ 2446,00, mas não usufruiu da prestação relacionada às aulas para a prova da categoria “A”, devida a subtração de R$ 574,50, relacionados aos serviços prestados pela autoescola desta natureza, considerando uma divisão igualitária dos custos em relação às despesas não individualizadas (com exceção das aulas práticas – id. 186077066, página 1).
Em relação ao numerário pago ao DETRAN (R$ 955,00), apenas R$ 79,00 serão objeto de reembolso, porquanto vinculados a uma prestação exclusiva ao exame da categoria “A” (id. 193034746, página 1).
Logo, ao apurar os créditos (R$ 2446,00) e os débitos (R$ 2436,50), obtém-se um decréscimo de R$ 9,50.
Desta feita, percebe-se que a parte ré nada deve às partes autoras, razão pela qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/06/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:13
Outras decisões
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16/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/04/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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