TJDFT - 0752417-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
EXÍGÊNCIA LEGAL.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
O artigo 59, IX, da Lei 8.245/91 tem previsão expressa de que para o deferimento da medida liminar de despejo é necessário o deposito de caução em valor correspondente a três meses de aluguel. 3.
A caução prevista em lei, se destina a proteger o locatário de eventuais prejuízos, considerado o fato de que a ação ainda está em fase inicial, e na eventualidade de posteriormente não se confirmarem as condições para a decretação da medida de despejo. 4.
Embora se reconheça que existem julgados nesta Corte que admitem que o crédito devido pelo locatário seja dado em garantia, perfilha-se da posição majoritária em sentido oposto por duas razões precípuas.
A uma, porque não há permissivo legal nesse sentido; a duas porque haveria a descaracterização da função da caução como garantia que é, haja vista que, se eventualmente afastada a mora do devedor, tal garantia seria dissipada, não resguardando os eventuais prejuízos do locatário. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:58
Conhecido o recurso de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EURICO BEZERRA DE MEDEIROS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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