TJDFT - 0710121-32.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON SALLES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON SALLES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710121-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: THOMAS JEFFERSON SALLES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo Peugeot/207, placa JIO9H02, fundada em contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, deduzida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, requerente, contra THOMAS JEFFERSON SALLES PEREIRA, requerido.
Não obstante deferida a retomada liminar do automóvel que lhe foi dado em garantia fiduciária do adimplemento do contrato celebrado pelas partes, não foi possível sua execução em virtude do desconhecimento do paradeiro tanto daquele bem como do requerido.
Não obstante instado a informar o endereço do requerido ou a localização do veículo em questão ou a eleger rito processual hábil para a satisfação do crédito que lhe caberia em virtude do negócio jurídico “sub judice”, o requerente quedou-se silente.
Assim, com aquela postura processual esposada pelo requerente, não se mostra possível a execução da medida de busca e apreensão do automóvel “sub judice” que lhe foi deferida, muito menos o prosseguimento desta ação, ainda que sob outro rito processual que comporta outras formas de citação além da pessoal, com vistas à satisfação do crédito que lhe caberia em razão do contrato celebrado com o requerido, motivo pelo qual outra medida não se impõe, conforme jurisprudência do TJDFT em casos parelhos (Acórdão n. 1.106.827, 20171610022345APC, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018, Pág.: 433/447), que a extinção do feito sem resolução do mérito por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, artigo 485, inciso IV).
Revogo a liminar de fls. 90 e retiro a restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao veículo em questão.
Arcará o requerente com custas processuais, mas, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à míngua de citação do requerido.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
02/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:27
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:02
Declarada incompetência
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30/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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28/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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28/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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