TJDFT - 0727020-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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12/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:37
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/12/2024 16:49
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *75.***.*90-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727020-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
Verifico, assim, que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contudo, tendo em vista que o objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Deixo de intimar a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC, vez que a relação processual não foi perfectibilizada.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 3 de julho de 2024 14:20:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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