TJDFT - 0722302-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722302-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas.
O embargante relata que adquiriu, em 19.8.2020, o veículo GM/CORSA GL 1.6, placa JEK 4404, ano 1997/1998, da parte executada nos autos principais, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que somente não promoveu a transferência do bem perante a autarquia de trânsito em razão da pandemia de Covid-19.
Narra que, ao tentar fazê-lo, em abril de 2023, descobriu a restrição constante nos autos principais.
Sustenta que a tradição ocorreu antes da constrição promovida por este Juízo, a torná-lo terceiro de boa-fé.
Requer, assim, a título liminar, a suspensão da constrição incidente sobre o veículo e, no mérito, a sua confirmação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 191162827 a 191256744.
Emendas à petição inicial nos IDs 202920285 e 205767697.
A decisão de ID 203016610 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante.
A decisão de ID 206591113 determinou a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo.
O embargado foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 212188226 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o embargante demonstrou, por intermédio da procuração de ID 202920288, a transferência da titularidade e o exercício da posse sobre o veículo em apreciação, em momento anterior à restrição sobre este incidente.
A outorga de poderes dispositivos em procuração, nesse contexto, instrumentaliza o contrato de compra e venda realizado entre as partes, que se aperfeiçoa com a tradição do veículo.
O registro do veículo junto ao DETRAN, a seu turno, consiste em formalidade exigida para fins de fiscalização administrativa pelo órgão de trânsito, não sendo exigido para a prova da transferência da posse e propriedade em análise, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO EM AUTOS ASSOCIADOS.
BEM ALIENADO PELOS EXECUTADOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTIVO E ÀS RESTRIÇÕES JUDICIAIS.
ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargado contra sentença proferida em embargos de terceiro que afastou a penhora sobre veículo efetuada em autos executivos associados. 2.
Os Executados venderam o veículo no ano de 2.013, quando inexistia ação judicial em curso ou restrição sobre o bem. 2.1.
O adquirente, terceiro estranho aos autos, posteriormente vendeu o bem ao Embargante no ano de 2.019. 2.2.
Em que pese a superveniência de restrição judicial no ano de 2.016 e ajuizamento da execução no ano de 2.018, não há vício no negócio celebrado pelo Embargante, que teve como vendedor pessoa distinta dos Executados. 2.3.
As hipóteses caracterizadoras da fraude à execução elencadas no art. 792 do CPC, portanto, não estão presentes no caso. 3.
O Embargante não efetuou a transferência do veículo perante a autarquia de trânsito, de modo que, na consulta de bens realizada nos autos de execução, resultou que o veículo em questão ainda pertencia aos Executados. 3.1.
Todavia, a propriedade do Embargante está comprovada pela procuração pública, pelo contrato de compra e venda e pelo recibo juntados aos autos, sendo que a transferência do bem perante a autarquia de trânsito configura uma anotação de caráter apenas administrativo. 3.2.
Dispõe o art. 1.267 do Código Civil que a propriedade do bem se transfere com a tradição. 4.
O Embargante contribuiu para a penhora ao não regularizar a transferência do bem para seu nome perante a autarquia de trânsito. 4.1.
O Embargado, por sua vez, mesmo diante da demonstração de que o veículo não mais pertencia aos Executados no processo associado, ofereceu resistência aos embargos de terceiro, devendo suportar a sucumbência na mesma proporção do Embargante. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1898588, 07371777920238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Com efeito, não havia restrições junto ao órgão competente por ocasião da aquisição do veículo, tampouco há prova nos autos de que o embargante estava ciente do processamento do feito principal.
Portanto, reputo demonstrada a boa-fé do embargante, a impor o afastamento de qualquer restrição sobre o veículo objeto desta demanda.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUTOMÓVEL.
PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESISTÊNCIA DA EMBARGADA.
I - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Requerimento indeferido.
II - A procuração outorgada ao embargante em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico, em que há transferência de direitos, e o outorgado passa a atuar em nome e interesse próprios.
III - A aquisição do veículo pelo embargante ocorreu antes do deferimento da penhora e consequente bloqueio do automóvel, estando comprovada sua boa-fé que justifica a desconstituição da restrição.
IV - O terceiro embargante não transferiu para si a propriedade do veículo perante o Detran/DF.
Porém, o embargado-exequente, na impugnação, insistiu na manutenção da restrição do bem, o que atraiu a sua condenação aos ônus de sucumbência.
Tema 872/STJ (REsp 1452840/SP).
V - Apelações do embargado desprovida e do embargante provida. (Acórdão 1876565, 07353105120238070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Acrescento que, embora especificamente intimado a tanto, o embargado não declinou nos autos principais (0732476-80.2020.8.07.0001 – ID 127186294) os dados do credor fiduciário do veículo indicado à penhora, limitando-se a requerer a transferência dos valores penhorados para conta de sua titularidade (ID 205767714 destes autos); ID 128568860 dos autos principais), sem atendimento às determinações subsequentes do Juízo quanto aos bens passíveis de penhora (decisão ID 128691055 e certidões ID 131049574 e 133349288, autos principais), a revelar inequívoco o desinteresse na constrição em testilha.
Embora a titularidade do bem móvel se transfira com a tradição, exsurge para o adquirente, no caso de veículos automotores, a obrigação de comunicar a transferência ao DETRAN, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - For transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Trata-se de medida necessária a conferir transparência à situação patrimonial do alienante e do adquirente.
Assim, não tendo o embargante se desincumbido de promover a transferência do veículo ao seu nome, sujeitou-se aos riscos advindos de tal proceder, a exemplo da constrição em comento, perpetrada pelo embargado, o qual não possuía conhecimento dos fatos narrados na petição inicial por ocasião do pedido de penhora.
Vale dizer, não tendo sido a aquisição do veículo objeto de tempestivo registro perante o DETRAN/DF, a penhora ocorrida levou em consideração as informações disponíveis à época, as quais noticiavam a propriedade do bem pelo executado nos autos principais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT entende não ser razoável atribuir culpa à parte credora que deflagrou a constrição sobre o bem cuja titularidade permanecia em nome da parte executada.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO.
DETRAN.
AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o adquirente de bem (imóveis ou veículos), ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 2.
A ausência de registro no DETRAN da transferência de compra e venda do veículo penhorado indevidamente induz à condenação do adquirente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento dos embargos de terceiro por ele opostos, em observância ao princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 303 do STJ. 3.
Inexistente qualquer publicidade a respeito do negócio jurídico mediante a averbação da transação no órgão competente, não cabe penalizar a parte credora/embargada a arcar com o ônus de sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base nos dados cadastrais do RENAJUD. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1882331, 07105666520238070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, ante o princípio da causalidade e o disposto no Enunciado 303 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, os ônus da sucumbência deverão ser suportados pelo embargante.
Por fim, reputo necessário manter a restrição de alienação do bem perante a autarquia de trânsito correspondente, para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do trânsito em julgado, o que implicaria prejuízo ao embargado nos autos principais, acaso reformada a sentença.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo GM/CORSA GL 1.6, placa JEK 4404, ano 1997/1998.
Com o escopo de assegurar a efetividade do exercício da pretensão recursal pelo embargado, postergo a retirada da restrição constante no sistema RENAJUD ao trânsito em julgado desta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (0732476-80.2020.8.07.0001).
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722302-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citado (ID 209543229), o réu quedou-se inerte (id 212147081), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia do requerido. 3.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:32
Decretada a revelia
-
24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722302-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Procedo à juntada do comprovante de retirada de restrições, conforme decisão de ID 206591113 e, determino a remessa do presente despacho e anexo, para juntada no processo nº 0732476-80.2020.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA - CPF: *47.***.*77-91 (EMBARGANTE).
-
30/07/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722302-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VALDENY DE ALECRIM SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Emende-se a inicial para instruir os autos com as peças processuais relevantes do processo n. 0732476-80.2020.8.07.0001, incluindo a decisão que determinou a penhora do veículo.
O autor não deverá juntar a íntegra do processo, sob pena de tumulto processual, mas apenas as peças relevantes para o deslinde deste feito. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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