TJDFT - 0710552-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VANIA PRISCYLA DIMAS FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de VANIA PRISCYLA DIMAS FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:53
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA PRISCYLA DIMAS FARIAS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, considerando que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos acima da média nacional, sem evidências de que possui despesas extraordinárias que justifiquem o comprometimento da subsistência em razão de eventual condenação ao pagamento de custas e despesas com honorários.
Assim, recolham-se as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência. -
03/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA PRISCYLA DIMAS FARIAS - CPF: *23.***.*19-08 (REQUERENTE).
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03/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710552-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA PRISCYLA DIMAS FARIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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