TJDFT - 0720527-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES LOPES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720527-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MATILDE RODRIGUES LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 204099404.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte autora intimada na pessoa de suas advogadas, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:04:14.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720527-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MATILDE RODRIGUES LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de vício a sentença de ID 201596673, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 202544107).
Sustenta que o julgado teria incorrido em "erro material", ao afirmar que a parte autora teria se mantido inerte quando intimada para recolher as custas de ingresso, considerado o fato de que teria havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 197961274, que não concedeu a gratuidade de justiça.
Reclamou, assim, o provimento dos embargos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos infringentes, para que, sanado o vício apontado, venha a ser modulada a incidência dos referidos encargos.
Relatei o necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de conceder à contraparte oportunidade de manifestação, haja vista não haver prejuízo na hipótese.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A sentença de ID 201596673 restou bem fundamentada, não existindo qualquer erro material passível de reparo, sendo certo que, quanto ao agravo de instrumento interposto, sequer houve formal comunicação nos autos acerca de sua interposição, não havendo, outrossim, notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 201596673.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES LOPES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a MATILDE RODRIGUES LOPES - CPF: *24.***.*94-05 (AUTOR).
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24/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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