TJDFT - 0719672-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:50
Juntada de Petição de comunicação
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13/06/2025 00:27
Juntada de Petição de comunicação
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio e de outras empresas.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial, funcionando outra empresa com o mesmo ramo de alividade.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito de reconhecimento de grupo econômico está baseado na identidade do nome de fantasia e identificação visual similares, bem como por se tratar do mesmo ramo de atividade e sobreposição de sócios, o que, ao sentir do exequente poderia presumir grupo econômico.
No entanto, não há nos autos indícios da existência de convenção ou combinação de recursos e esforços na condução da empresa executada e nas empresas indicadas pelo exequente.
Portanto, não há como aplicar ao caso o reconhecimento do grupo econômico.
Ademais, ainda que restasse comprovada a existência de grupo econômico, para que a execução seja redirecionada para as demais pessoas indicadas pelo exequente (seja física ou jurídica) faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, às 13:01:13.
Documento Assinado Digitalmente -
19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Indeferido o pedido de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB - CPF: *58.***.*99-99 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:45
Indeferido o pedido de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB - CPF: *58.***.*99-99 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO Fica intimada a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 228544254.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 21:07
Juntada de Petição de comprovante
-
07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicação
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO À Secretaria para expedir o mandado de penhora (ID 222600313) para o endereço informado no ID 226085924.
Após o cumprimento do mandado, retire-se o sigilo aposto na petição e documentos de ID 226085924.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:35
Outras decisões
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13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO Intime-se o terceiro interessado (administrador judicial) a manifestar-se acerca da petição de ID 219185755.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:33
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 216336538.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Vindo aos autos a manifestação, dê-se vista ao administrador judicial pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:54
Deferido o pedido de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB - CPF: *58.***.*99-99 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:08
Deferido o pedido de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB - CPF: *58.***.*99-99 (RECONVINTE).
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11/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Na petição de ID 210297938 a parte exequente requereu a utilização de diversos sistemas a fim de encontrar bens penhoráveis, a saber, (i) InfoJud; (ii) SIEL; (iii) CCSBacen; e (iv) SIMBA.
Pois bem.
I - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - O Sistema de Informações Eleitorais – SIEL cuida de informações eleitorais e não contém dados de bens executáveis.
Trata-se de sistema utilizado para buscas de endereços.
Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa de bens através deste sistema.
III e IV - De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si.
Assim, indefiro o pedido, porquanto tanto o sistema SIMBA como o sistema CCS, são ferramentas não disponíveis ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuírem para recebimento do crédito perseguido. À Secretaria: Suspenda-se o feito, conforme decisão de ID 203351758, item 5.1 e certidão de ID 208754300.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Na petição de ID 210159890 a parte exequente requer a penhora de faturamento da empresa executada, bem como penhora de bens no endereço da ré.
Pois bem.
I – Compulsando os autos vê-se que ainda não houve pesquisa de imóveis, bens que precedem a penhora de faturamento, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da empresa executada.
II - Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA Endereço: SCLRN 709 Bloco A, Loja 55, W3 Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-511 Valor atualizado do débito: R$ 301.781,19 (ID 210159891).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:00
Outras decisões
-
06/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 208073581.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 11:43:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 207844575.
Conforme já esclarecido na decisão de ID 207460607 é o recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo que obsta o prosseguimento da execução, não bastando o mero pedido.
Prossiga nos termos da referida decisão (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:55
Outras decisões
-
19/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB EXECUTADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Tendo em vista a ausência de recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, indefiro o pedido da parte executada de suspensão da presente execução.
Esclareça-se à parte executada que a mera interposição de embargos à execução não é suficiente para suspender o andamento da execução, uma vez que não possui, em regra, efeito suspensivo, conforme art. 919, caput, do Código de Processo Civil.
Prossiga nos termos da decisão de ID 203351758, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Outras decisões
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicação
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719672-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOUAD JAWABIRI ZOGHEIB - CPF/CNPJ: *58.***.*99-99 Parte ré: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0003-06 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA Endereço: SCLRN 709 Bloco A, Loja 55, W3 Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-511 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 247.607,02 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 247.607,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197260078 Petição Inicial Petição Inicial 24051913500041800000180260461 197260079 Procuração SOUAD - Assinada Procuração/Substabelecimento 24051913500115800000180260462 197260081 Sra munira - Certidão de casamento Comprovante 24051913500157100000180260464 197260082 Comprovante.2 Comprovante 24051913500195900000180260465 197260083 Comprovante.3 Comprovante 24051913500233000000180260466 197260084 Comprovante.4 Comprovante 24051913500276200000180260467 197260085 Comprovante.5 Comprovante 24051913500318000000180260468 197260086 Acordo Extrajudicial.4 Acordo Extrajudicial 24051913500358000000180260469 197261096 Petição Inicial Petição Inicial 24051914150302200000180260479 197261098 Procuração SOUAD - Assinada Procuração/Substabelecimento 24051914150365500000180260481 197261099 Sra munira - Certidão de casamento Comprovante 24051914150410400000180260482 197261101 Comprovante.2 - Notificação Extrajudicial Comprovante 24051914150448700000180260484 197261102 Comprovante.3 Notificação Extrajudicial Comprovante 24051914150487400000180260485 197261103 Comprovante.4 Notificação Extrajudicial Comprovante 24051914150526800000180261236 197261104 Comprovante.5 Notificação Extrajudicial Comprovante 24051914150564200000180261237 197261105 Acordo Extrajudicial.4 Acordo Extrajudicial 24051914150603400000180261238 197384871 Decisão Decisão 24052017412000900000180375521 197384871 Decisão Decisão 24052017412000900000180375521 197605855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203022166800000180567796 198484510 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052912530137800000181348759 198484527 Contrato de Aluguel 2024 - Munira 1 Contrato 24052912530204500000181348775 198484530 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 2 Contrato 24052912530244100000181348778 198484531 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 3 Contrato 24052912530282400000181348779 198484533 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 4 Contrato 24052912530436800000181348781 198484536 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 5 Contrato 24052912530476100000181348784 198484537 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 6 Contrato 24052912530526100000181348785 198484538 Contrato de Aluguel.2024 - Munira 7 Contrato 24052912530561600000181350586 198486195 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO Comprovante (Outros) 24052912530608800000181350593 198486200 GuiaInicial0101916716 - 29.05.2024 Guia 24052912530647500000181350597 198486203 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTA INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24052912530690500000181350598 198488019 Juntada de Comprovantes Petição 24052913144654200000181353003 198488026 31 agosto 2023 - Aluguel pago Comprovante 24052913144712400000181353008 198488029 25 OUT 2023.
Aluguel pago Comprovante 24052913144746200000181353010 198488033 27 Nov 2023 - Ultimo Aluguel Pago + IPTU - PDF Comprovante 24052913144841700000181353014 198525424 Decisão Decisão 24060618470979000000181385767 198525424 Decisão Decisão 24060618470979000000181385767 200181329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403282394500000182865370 202913350 PETIÇÃO INICIAL EMENDADA Emenda à Inicial 24070320421231300000185333855 202913361 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTA INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24070320421385500000185333866 202913363 Dados da F A COLCHOES.
Comprovante (Outros) 24070320421510600000185333868 202913364 app.redesuc.com.br_print-view_print-consulta-report.aspx_info=TVs3SYhy3d_3d Comprovante (Outros) 24070320421639800000185333869 -
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:47
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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