TJDFT - 0756929-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
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20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756929-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, o qual o induziu a instalar aplicativos em seu celular e realizar operações bancários, sendo um empréstimo de R$ 20.000,00, e duas transferências vias PIX, uma no valor de R$ 18.473,10 para pessoa de Isabela Freitas de Jesus, e a outra no valor de R$ 9.059,04 para pessoa de João Vitor Bezerra da Silva, ambas na data de 25/11/2022.
Assim, pugna pela condenação do réu na restituição dos valores referentes as transferências realizadas para as contas de Isabela e João Vitor, totalizando a quantia de R$ 27.532,14.
O réu alega, em síntese, que o autor não comprova a ligação recebida, que não há prova de vazamento de dados, que os fatos caracterizam culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor quem contribuiu ativamente para a perpetração da fraude ocorrida.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via pix, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e o autor.
No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e, após conversa com o autor, o convenceu a efetuar uma nova ligação para número diverso, e realizar diversos tipos de procedimentos em seu celular para que pudesse bloquear uma suposta transação via PIX que teria sido feita, sob o argumento de que o seu aplicativo do Banco BRB estava com vírus.
Nesse sentido, é importante ressaltar que as suas próprias ações, tendo chegado a fornecer seus dados de login aos golpistas, é que propiciaram aos estelionatários a consumação da fraude ocorrida. É o que se extrai da própria narrativa dos fatos pelo autor no Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID. 202757940), onde se lê: “DE ACORDO COM SENHOR JOSE ROBERTO, NA MANHÃ DE HOJE, POR VOLTA DE 9H55MIN RECEBEU LIGAÇÃO DO NÚMERO 6143221515 EM QUE O INDIVÍDUO SE IDENTIFICOU COMO SENDO DO BANCO BRB E PERGUNTOU AO SENHOR JOSE ROBERTO SE ELE HAVIA FEITO UM PIX.
DIANTE DA NEGATIVA DE JOSE ROBERTO, LHE FOI INFORMADO QUE HAVERIA UM VÍRUS NO APLICATIVO DO BANCO BRB QUE ESTAVA INSTALADO EM SEU CELULAR.
SENHOR JOSÉ ROBERTO FOI ORIENTADO, POR ESSE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO BRB, A LIGAR EM OUTRO NUMERO QUE ERA DE UM SISTEMA DE SEGURANÇA DO BRB.
AO LIGAR NO NOVO NUMERO, SENHOR JOSE ROBERTO FOI ORIENTADO A BAIXAR UM ANTIVIRUS E O APLICATIVO TEAM VIEWER.
APÓS BAIXAR O TEAM VIEWER E FORNECER OS DADOS DE LOGIN PARA O INDIVÍDUO DESCONHECIDO QUE FALAVA COM JOSE ROBERTO ATRAVÉS DO TELEFONE, O INDIVÍDUO ACESSOU O APLICATIVO DO BANCO BRB E ORIENTOU JOSE ROBERTO A DIGITAR ALGUNS CÓDIGOS NO APLICATIVO, QUE APÓS O FATO, SENHOR JOSE ROBERTO COMPREENDEU QUE OS CÓDIGOS, NA VERDADE ERAM VALORES INSERIDOS NO APLICATIVO DO BANCO, PARA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENHOR JOSÉ ROBERTO RELATA QUE FOI FEITO UM EMPRÉSTIMO DE R$ 21.269,48 EM SEU NOME, E APÓS O DINHEIRO CONSTAR EM SUA CONTA, FOI FEITO UMA TRANSFERÊNCIA NO VALOR DE R$ 9.059,04 PARA CONTA CORRENTE 358062713-0 DO BANCO BRB EM NOME DE JOÃO VITOR BEZERRA DA SILVA CPF 443075478-02 E FEITO UM PIX NO VALOR DE R$ 18.473,10 PARA CHAVE PIX (19) 97124-9692 EM NOME DE ISABELA FREITAS DE JESUS DO BANCO NUBANK.
SENHOR JOSE ROBERTO NÃO SOUBE INFORMA O SEGUNDO NUMERO DE TELEFONE PARA O QUAL FOI ORIENTADO A LIGAR.
INFORMA QUE ENTROU EM CONTATO COM BANCO BRB ONDE FOI ABERTO UM PEDIDO DE CONTESTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SOB PROTOCOLO 3105692/2022 E REALIZADO O BLOQUEIO DO APLICATIVO.” Nesse sentido, do contexto narrativo constata-se que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de um terceiro desconhecido, sem ter sequer se assegurado de que a suposta transação suspeita via PIX que buscava bloquear teria de fato ocorrido.
Ressalte-se que bastava que o autor tivesse efetuado consulta ao seu histórico de transações para se certificar de que a referida transação não havia ocorrido, ou poderia ter ligado direto para os números oficiais de atendimento de seu banco, ou, ainda, ter se dirigido diretamente à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelo golpista.
Deve-se salientar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia ao consumidor agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de diversos procedimentos, inclusive download de programas para seu celular e fornecimento de dados de login, apenas para que se pudesse bloquear outra transação suspeita que teria sido supostamente realizada e livrar o aplicativo de suposto vírus.
Pedidos completamente desconexos do procedimento usual de contestação de transações financeiras fraudulentas/suspeitas.
Destaca-se, ainda, que as transferências efetivamente ocorridas foram realizadas via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea.
Pode-se apontar que todas as medidas citadas anteriormente poderiam facilmente ter impedido a ocorrência da fraude perpetrada.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ASSERÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$5.600,00, correspondente a 50% dos danos materiais, ante o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes.
O réu, em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, defende que não há provas de que recebeu a suposta ligação do Banco e que não concorreu para o evento danoso, sendo o caso de fortuito externo.
Já a autora em suas razões, em síntese, defende que não houve culpa recíproca e pugna pela procedência total dos pedidos.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
O réu apresentou preparo regular.
A autora requereu gratuidade de justiça, a qual defiro, à míngua de elementos capazes de elidir as provas e a alega presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
V.
No caso em análise, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação informando um suposto pix no valor de R$2.700,00, transação que negou ter realizado.
Aduz que os estelionatários se passando por prepostos da instituição financeira e convenceram-na que para cancelar a transação deveria fazer um novo pix no mesmo valor e escrever ?estorno?, além de seguir alguns outros procedimentos.
Assim, passou a ser orientada a realizar várias condutas no aplicativo do banco, o que resultou no sucesso do golpe.
Após tal medida, foi realizado duas transferências, um no valor de R$2.700,00 via pix e outra via TED no valor de R$8.500,00 (ID 61884566), perfazendo o total de R$11.200,00 no dia 29.11.2023 em favor dos estelionatários.
VI.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a recorrente/autora a fim de comprovar suas alegações junta o boletim de ocorrência, comprovante de depósito e as reclamações abertas (ID 61884565, 61884567).
Consta do boletim de ocorrência que recebeu a ligação do número oficial do banco, contudo, não junta o registro de chamada.
Somado a isso não é crível que para cancelar uma suposta transferência via pix no valor de R$2.700,00 a parte autora tenha que fazer um novo pix no mesmo valor e, logo em seguida um TED, no valor de R$8.500,00, ambos valores transferidos a terceiros estranhos à relação banco e cliente.
VII.
Todavia, para a determinação da responsabilidade da instituição financeira recorrida é necessário identificar minimamente sua conduta, seja omissiva ou comissiva, ou falha de segurança que tenha contribuído para fraude sofrida pela consumidora.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação e entrado em seu aplicativo que já se encontrava instalado em seu aparelho celular, bem como acionado o réu mediante meios oficiais do banco para verificar a veracidade das informações.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.).
Com efeito, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
VIII.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios em relação ao réu, ante ausência de recorrente vencido.
Condeno a recorrente/autora em custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1915886, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 30/08/2024.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756929-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756929-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARDOSO CALACA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/08/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/N95AEs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:05:54. -
03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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