TJDFT - 0712803-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:07
Outras decisões
-
03/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 247150574 pelo DISTRITO FEDERAL em face de CLAUDIO GAZE DE MOURA. 1.
Intime-se o Executado (CLAUDIO GAZE DE MOURA), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:03
Outras decisões
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 12:40
Outras decisões
-
09/06/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 206664044 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a metodologia de cálculo.
Houve interposição de AGI nº 0740627-96.2024.8.07.0000 que manteve a metodologia fixada e majorou os honorários.
Cálculos elaborados ao ID nº 231109433, com concordância da parte exequente e impugnação do executado, conforme peças de ID's nº 231396555 e 232745221, respectivamente.
DECIDO.
Em que pese a manifestação do executado, destaca-se que os cálculos foram elaborados de acordo com a metodologia fixada e em consonância com o art. 22 da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Dessa forma, a impugnação não merece prosperar.
HOMOLOGO, assim, os cálculos de ID nº 231109433.
Expeçam-se requisitórios.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 13:26
Outras decisões
-
14/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212259116 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 206664044, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740627-96.2024.8.07.0000, pois a decisão anterior condicionou o prosseguimento do feito à preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Outras decisões
-
25/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, oriundo dos autos n. 0000805-28.1993.8.07.0001.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 202805867) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID 204071808) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Outras decisões
-
15/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo contracheque de renda atualizado, visto o pedido de gratuidade de justiça (ID 202805848, página 5), ou comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Sem prejuízo a essa determinação, foi anotada prioridade na tramitação devido a idade do exequente.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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