TJDFT - 0708021-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708021-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO, FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO As partes exequentes regularmente intimadas a indicarem bens de propriedade da parte executada, ou requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 214216964.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se as partes exequentes que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/10/2024 13:39
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO - CPF: *47.***.*84-47 (EXEQUENTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708021-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO, FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os credores, intimados para se manifestarem acerca do entraves delineados no despacho de ID 206695612 e sobre a decisão de ID 207699910, quedaram-se inertes (ID 208761534).
Desse modo, fica revogada a decisão que determinou a expedição da Carta Precatória a que se referiu o despacho de ID 206144088.
Por conseguinte, DETERMINO, de ofício, que se proceda à renovação da tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intimem-se os exequentes para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
De ressaltar que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
26/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:37
Deferido em parte o pedido de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO - CPF: *47.***.*84-47 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 12:50
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO - CPF: *47.***.*84-47 (EXEQUENTE), FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE - CPF: *29.***.*66-10 (EXEQUENTE) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO - CPF: *47.***.*84-47 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 26/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708021-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO, FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 202650884), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 202716495).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:58
Deferido o pedido de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO - CPF: *47.***.*84-47 (REQUERENTE).
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02/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EMILY DAIENY FARIAS DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS MENDES DO VALE em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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