TJDFT - 0711447-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SCALIANTE DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SCALIANTE DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711447-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: BRUNO SCALIANTE DE MOURA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que, em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID nº 62657171). 2.
Por decisão de mérito, o recurso foi conhecido e não provido (ID nº 62858000). 3.
Na petição de ID nº 63247579, o apelante pediu a homologação do acordo realizado entre as partes.
Como a solução da lide foi administrativa, o requerimento deve ser ratificado pelo Magistrado. 4.
Homologo para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID nº 63247579). 5.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III,b. 6.
Opera-se imediatamente o trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 7.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 8.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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