TJDFT - 0711447-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:17
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 10:48
Processo Desarquivado
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711447-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO SCALIANTE DE MOURA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:00:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 04:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SCALIANTE DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711447-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO SCALIANTE DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de BRUNO SCALIANTE DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a requerente, nos termos da decisão de ID 200560695, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação.
A parte autora quedou inerte, contudo, conforme certidão de ID 202599531.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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17/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:50
Outras decisões
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26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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