TJDFT - 0719342-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:10
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B.
KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO.
FALECIMENTO DA AUTORA.
MULTA COMINATÓRIA.
TRANSMISSÃO PARA SUCESSORES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, estabelecendo parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3.
No caso, foi proferida decisão de tutela antecipada para a autorização e custeio do medicamento prescrito à autora, porém sem cumprimento por 14 dias.
Lamentavelmente, a autora veio a óbito, levando à transmissão da multa em benefício de seus sucessores.
Até mesmo porque, do contrário, haveria um estímulo ao descumprimento, principalmente em situações nas quais o beneficiário esteja com sua saúde fragilizada.
Precedentes do STJ. 4.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade.
No entanto, resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a conduta do réu consistiu em descumprimento de determinação judicial que deferiu a tutela de urgência para autorizar e custear tratamento à autora, portadora de Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3), em recidiva, cujo única esperança de cura era o medicamento deferido por meio da liminar não atendida. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 6.
Apelo conhecido e desprovido. -
01/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:33
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 22:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/02/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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