TJDFT - 0710343-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:17
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:32
Juntada de carta de guia
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:22
Juntada de carta de guia
-
19/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 00:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710343-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENNIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA, MARIA EDUARDA DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo as apelações de ID 207655809 (DÊNNIS) e ID 207656578 (MARIA EDUARDA), juntamente com as razões recursais. 3- Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:38
Juntada de guia de recolhimento
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
27/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:28
Juntada de termo
-
13/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710343-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Roubo Majorado (5566) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENNIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA, MARIA EDUARDA DE SOUZA TEIXEIRA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP Vieram os autos para a análise da segregação cautelar de DENNIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos: Como se sabe, qualquer modalidade de prisão cautelar, por representar mitigação – legítima, ressalte-se – ao princípio da presunção de inocência, possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada mediante o cumprimento estrito dos requisitos estatuídos na legislação de regência.
Em se tratando de prisão preventiva, cumpre ao magistrado observar o que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Assim, a regra é que o réu pode se defender em liberdade, salvo exceções expressas, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
De outro lado, a prisão só pode subsistir se for ela necessária à segurança social e à ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Com efeito, imputa-se ao acusado a prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e artigo 244-B, “caput” da Lei 8.069/90, crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema.
Pois bem.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos se revestem de gravidade em concreto acentuada, haja vista que, em tese, o acusado, juntamente com outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima e a mantiveram com a sua liberdade restringida.
Não bastasse isso, conforme consta dos autos, ID 194393894, o investigado possui uma extensa Folha de Antecedentes Criminais, o que denota verdadeira escalada criminosa, sendo necessária a sua contenção para frear a reiteração delitiva e, assim, tutelar a ordem pública.
Destarte, tenho que resta evidenciada a periculosidade e caracterizada situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado como medida necessária e adequada para contenção de seus ímpetos delitivos, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 26/04/2024 e a privação da liberdade persiste desde então.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de DENNIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:34
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:28
Juntada de comunicação
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710343-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENNIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA, MARIA EDUARDA DE SOUZA TEIXEIRA DESPACHO 1- Acolho o pedido de ID 202621083 e cancelo a audiência. 2- Diante da impossibilidade do NPJ-UniCEUB atuar no presente feito, bem como considerando a colidência de defesas e a informação obtida do Defensor Público nesta data (ID 202695310), de que não há disponibilidade de outro defensor para atuar na defesa do corréu, nomeio advogado dativo do Justiça Mais Perto do Cidadão para a defesa técnica do réu DENNIS (Lei Distrital nº 7.157/2022), ficando fixado o valor de cada ato processual no limite da tabela de honorários definida no anexo do Decreto Distrital nº 45795/2024.
Ao cartório para contate advogado da lista de dativos e, se o profissional selecionado aceitar o múnus, deve ser habilitado nestes autos para a defesa técnica. 3- Após a habilitação do advogado dativo e respectiva vista, designe-se data para a AIJ, com as intimações necessárias. 4- Registro que eventual excesso correrá por conta da defesa, que deixou para o dia da audiência para informar que não poderia participar, mesmo ciente há algum tempo da designação do ato.
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:11
Juntada de comunicação
-
23/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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02/05/2024 12:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2024 18:30.
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26/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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