TJDFT - 0702702-21.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:54:35.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
19/07/2025 20:41
Outras decisões
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Outras decisões
-
22/05/2025 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2025 14:47
Outras decisões
-
21/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:09
Outras decisões
-
22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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13/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Diego de Sousa Barros Araújo opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca dos prazos para implantação do benefício e apresentação de planilha de cálculos. É o breve relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Não obstante, entendo por bem esclarecer ao embargante que o prazo para cumprimento da obrigação e apresentação de cálculos será fixado no momento do início do cumprimento de sentença.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:51
Homologada a Transação
-
26/09/2024 08:43
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que não há prova do nexo causal acidentário, não há como ser homologado o acordo para concessão de benefício na espécie acidentária.
Assim sendo, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 20:40:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Outras decisões
-
27/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702702-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Outras decisões
-
14/06/2024 14:31
Nomeado perito
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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