TJDFT - 0700991-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:30
Processo Desarquivado
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09/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE MULTA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTORNO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – CUMPRIMENTO DE MAIS DE 99% – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que indeferiu a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, por entender que a obrigação foi cumprida de forma substancial e o saldo remanescente, R$ 18,14, foi pago no decorrer do cumprimento de sentença.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada porque a parte devedora não cumpriu na integralidade da decisão que concedeu a antecipação da tutela, porque cumprida apenas 69,66%. 2.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido porque reconheci que o descumprimento foi mínimo. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
Constitui ponto controvertido a cobrança da multa pelo descumprimento da decisão que, na origem, concedeu a tutela de urgência para estorno da quantia de R$ 5.117,17, mas que foi cumprida parcialmente no valor de R$ 3.573,09. 5.
Acontece que referida decisão foi confirmada parcialmente por ocasião da prolação da sentença, quando se determinou que o estorno deveria ocorrer no valor de R$ 3.591,23, gerando uma diferença de R$ 18,14 que veio a ser paga quando iniciado o cumprimento de sentença. 6.
Portanto, o que a credora pretende em fase de cumprimento de sentença é a execução de título judicial inexistente, porque quando da prolação da sentença a tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada apenas em parte, o que afasta o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, no caso, estorno de valores em conta corrente.
De outro giro, admitir que R$ 18,14 configuraria descumprimento de decisão judicial seria violar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de multa por descumprimento de obrigação, uma vez que cumprida mais de 99% da obrigação e tão logo identificada a diferença a parte devedora efetuou o seu pagamento. 6.
Com essa fundamentação, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. -
08/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:19
Conhecido o recurso de KAREN LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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