TJDFT - 0706130-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 238642579, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de junho de 2025 18:12:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:15
Outras decisões
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12/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de citação, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2025 11:03:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 03:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:15
Outras decisões
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04/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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28/10/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 14:20:34.
ALLAN SANTOS SALGADO -
01/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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30/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA Requerido: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao ofício circular nº 353/2022 do GC - Gabinete da Corregedoria do TJDFT, reitero a suspensão do feito, determinando a inclusão do código de movimentação processual pertinente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 18:20:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA Requerido: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o mais elevado respeito ao d. subscritor da decisão precedente, não vislumbro qualquer repercussão social ou relevância social subjacentes à ação cominatória envolvendo os particulares em questão, envolvendo pretensão fulcrada apenas em direito das obrigações.
Qualquer resultado em perspectiva que possam advir da resolução da lide impactará, por qualquer modo, o processo de regularização fundiária a ser empreendido na região; antes, apenas dirimirá com segurança qual das partes terá direito de postular a mesma regularização, o que é efeito reflexo e restrito ao patrimônio jurídico das próprias partes.
Portanto, o caso se amolda à ressalva do art. 3o da Resolução n. 3/09, do Pleno Administrativo do TJDFT: Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I – As causas em que o ‘meio ambiente’ não integrar o próprio objeto da ação; II – As causas em que questões relativas ao ‘meio ambiente’ sejam de caráter meramente incidental; III – As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto.
Em face do exposto, respeitosamente suscito conflito negativo de competência em face do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria, postulando o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da presente lide.
Expeça-se ofício à Presidência do TJDFT, solicitando-se as providências tendentes à instauração e processamento do incidente e aguarde-se a designação do Juízo incumbido da resolução dos pedidos de urgência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 17:13:22.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:22
Suscitado Conflito de Competência
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11/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/07/2024 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706130-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por REQUERENTE: JOSEMILTON FLORENCIO LIMA em desfavor de REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO, partes individualizadas nos autos.
De acordo com a petição inicial, o imóvel sobre o qual se busca a declaração da prescrição aquisitiva é integrante do denominado "Quinhão 23", este registrado sob a descrição "LOTE URBANO designado por QUINHÃO 23 COM 704,5247 HECTARES - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL", matrícula nº 42.569, perante o 5º Ofício de Registro Civil de Imóveis do Distrito Federal.
O artigo 34 da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que "Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal." Já o inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009, ressalvada a competência da Justiça Federal, incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal: "IV As causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;".
Sabe-se que competência das varas especializadas é determinada por critérios materiais (ratione materiae), de natureza absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência deste Juízo, de ofício.
Conforme demonstra o documento anexado à presente decisão, retirado da ação de usucapião nº 0701262-49.2022.8.07.0018, existe ação de desapropriação indireta (nº 2004.01.1.011147-8 e nº CNJ 0040699-77.2004.8.07.0016) que tem como objeto o referido Quinhão 23.
Trata-se de ação movida por 433 autores em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, a qual tramita perante o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo o interesse público desta demanda inquestionável, pois trata de área de 98,10 alqueires que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, apossada administrativamente pela TERRACAP mediante desapropriação realizada de forma supostamente irregular.
Nos autos do processo 0707468-84.2019.8.07.0018, que igualmente se refere a imóvel situado no "Quinhão 23", há manifestação do DISTRITO FEDERAL em que o ente federado reconhece o interesse público direto na questão envolvendo o referido Quinhão 23, destacando a possibilidade de prejuízo ao processo de regularização na área e que naquela região há parcela não registrada em razão da pendência de desapropriação.
Fundamenta, ainda, que a procedência do pedido poderia ensejar inclusive a frustração da expectativa de milhares de moradores de um condomínio com parcelamento aprovado.
Assim, observa-se, também, ampla repercussão social no julgamento dessas pretensões de reconhecimento dominial de lotes e imóveis situados na área em comento, efeito que não pode ser olvidado.
Apesar da lide se tratar à primeira vista de ação entre particulares - considerando que o autor deixou de incluir a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL no pólo passivo, a despeito do patente interesse já demonstrado em outros processos similares -, não se pode suprimir a existência de reflexos fundiários e urbanísticos que podem advir do julgamento do pedido, in casu.
Em face dessas considerações, mormente as alegadas irregularidades e o interesse público com repercussão social que envolvem o Quinhão 23, área na qual está situado o imóvel objeto desta demanda, segundo afirma o próprio autor na inicial, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo, devendo os autos serem remetidos ao respeitável Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, diante de sua competência para o processamento e julgamento da demanda.
Esta, inclusive, é a posição deste E.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 34 da Lei 11.697/2008 c/c inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009. do E.
TJDFT, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 18:39
Declarada incompetência
-
27/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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