TJDFT - 0726570-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:22
Conhecido o recurso de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726570-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA AGRAVADO: RITA MOTA GOMES DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória (cheque de R$ 8.400,00, em fev/2020), rejeitou o cálculo do saldo devedor apresentado pela exequente/agravante (R$ 932,90), homologando-o em R$ 172,77, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
Para tanto, alega que, como o pagamento do débito se deu de forma parcelada, não há qualquer irregularidade na forma de atualização da dívida utilizada pela exequente, isso porque, “realizado um depósito, o saldo devedor deve ser atualizado até a data do próximo depósito, momento em que se abate o valor do novo depósito, e assim sucessivamente, haja vista que somente o efetivo pagamento é que possui aptidão para afastar a mora”.
Requer, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja determinado que “a atualização do débito se dê a cada depósito realizado, abatendo-se o valor depositado, e que o saldo devedor seja novamente atualizado até a data do próximo pagamento, e assim sucessivamente”.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
De início, a agravante não aponta qualquer inconsistência nos cálculos da Contadoria Judicial, limitando-se a defender sua própria metodologia.
Além disso, a Contadoria Judicial procedeu tanto ao abatimento dos valores depositados quanto à atualização do saldo devedor após cada abatimento (ID 197678975 do processo referência).
Ao que consta, a divergência nos cálculos está na origem, pois, enquanto a agravante alega que o montante devido em jun/2022 seria de R$ 15.238,54 (ID 127084868 do processo referência), a Contadoria Judicial apurou, na mesma data, o valor de R$ 15.103,59 (ID 197678974 do processo referência).
Verifico, ainda, algumas pequenas divergências nos cálculos da Contadoria Judicial, embora, a princípio, não sejam suficientes para explicar a diferença apontada pela agravante, a saber: - o primeiro pagamento realizado, em 06/2022, foi de R$ 294,06 (ID 127609299 do processo referência), e não de R$ 294,86 (ID 197678975 do processo referência); - o valor das custas processuais é de R$ 126,33 (ID 117416663 do processo referência), e não de R$ 126,05 (ID 197678974 do processo referência).
Também não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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