TJDFT - 0041646-08.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:40
Baixa Definitiva
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27/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0041646-08.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Apelação - Tema Repetitivo 986 – ICMS sobre TUST e TUSD DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar inexistentes a relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica referentes à TUST e TUSD da unidade consumidora e devolver os valores pagos indevidamente face da incidência do ICMS sobre os componentes supracitados.
Em suas razões recursais (ID 9260442), o apelante/réu requer a reforma da Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na exorcial.
Para tanto, afirma que os precedentes colacionados na Sentença foram recentemente superados, no julgamento do Resp nº 1.163.020 – RS, publicado no DJe do dia 27/3/2017, cuja decisão considerou legal e válida a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica, ao fundamento de que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador do ICMS – energia elétrica, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, na medida em que não configuram atividade meio, mas atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Sem preparo, em razão da isenção.
Contrarrazões ao ID 9260452, nas quais a parte apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica do imóvel do apelado.
Inicialmente, destaco que a ADI 7195/DF ainda está pendente de julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se em vigor a tutela cautelar que suspendeu os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 194/2022, que veda a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Em 29/05/2024, foi publicado o Acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 986, no qual foi firmada a tese de que tanto a TUST quanto a TUSD integram a base de cálculo do ICMS a ser suportado pelo consumidor final, in verbis: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Tema Repetitivo 986) Houve modulação dos efeitos para que, até 27/03/2017, os consumidores beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela que se encontrem vigentes, recolham o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
A modulação não beneficia consumidor cuja tutela de urgência tenha sido concedida após 27/03/2017 ou que não tenha antecipação de tutela vigente, in verbis: “(...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...)” (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, a análise centra-se basicamente sobre a existência de tutela de urgência e a data em que foi deferida a medida.
No presente caso, não houve deferimento de tutela de urgência.
Dessa forma, deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 986 sem ressalvas, de modo a reconhecer que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema Repetitivo 986, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil.
Diante da inversão da sucumbência, condeno a apelada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração visando rediscutir as questões ora analisadas, sem apontar concretamente qualquer vício a ser sanado, incidirá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo Código.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:44
Sentença desconstituída
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04/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:38
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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02/08/2023 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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09/07/2019 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 02:34
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2019.
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13/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:23
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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