TJDFT - 0726983-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726983-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBI DE CRISTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1264, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, considerando que a parte autora pleiteia a declaração da inexigibilidade de dívida prescrita, o curso processual deve ser suspenso até o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1254
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30/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUBI DE CRISTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726983-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBI DE CRISTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Claubi de Cristo em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que exclua os seus dados cadastrais do Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) a ré inscreveu seu nome no cadastro do Serasa Limpa Nome por conta de uma dívida de R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), vencida em 08/09/2009 (id. 202633831 - Pág. 2); ii) a ré utiliza uma metodologia voraz de cobrança, induzindo os consumidores a acreditarem que possuem restrições no nome; iii) a cobrança de dívida prescrita, mesmo na via extrajudicial, é inadmissível, conforme tese já fixada pelo e.STJ; e iv) a dívida cobrada é uma informação negativa a respeito do consumidor e se refere a um período superior a 05 anos, tendo o direito líquido e certo de exclusão de seus dados cadastrais da plataforma Serasa Limpa Nome. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora tomou conhecimento de que a ré está lhe cobrando, por meio da plataforma extrajudicial Serasa Limpa Nome, uma conta atrasada, cujo valor atualizado é de R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), vencida em 08/09/2009, conforme documento de id. 202633831.
Considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 205, § 5º, inciso I, do CC), resta evidenciado que a referida dívida inserida na plataforma extrajudicial, cujo vencimento ocorreu em 2009, refere-se a dívida já prescrita.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que a dívida prescrita fulmina a pretensão de cobrança, seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (Resp nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5), Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento: 17 de outubro de 2023).
Logo, a conduta da ré revela-se antijurídica, tendo em vista que se trata de obrigação natural que não admite qualquer forma de estímulo ou coerção para satisfação, seja por meio de demanda judicial ou por mecanismos de cobrança extrajudicial, ainda que disfarçados, quando a este último, sob a roupagem de proposta de negociação.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, a fim de fazer cessar a cobrança extrajudicial da dívida em discussão, em face da incidência da prescrição.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que o nome da parte autora está inscrito na plataforma de cobrança extrajudicial, sujeitando-a a importunações indevidas para a satisfação de obrigação não mais exigível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que exclua os dados cadastrais da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o réu da tutela deferida via oficial de justiça.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo, conforme consignado na decisão de id. 202656796.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726983-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBI DE CRISTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda a inicial de id. 202680140.
Aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo, conforme consignado na decisão de id. 202656796.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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