TJDFT - 0705745-16.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/09/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705745-16.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cobrança de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a TUSD - Taxa de Uso do Sistema de Distribuição – Tema Repetitivo 902 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso Provido Monocraticamente DISTRITO FEDERAL interpõe Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual, em Mandado de Segurança Cível, deferiu o pedido liminar para excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, os valores pagos a título de TUSD/TUST, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
O agravante requer a reforma da tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos legais.
Aduz a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.
Acrescenta, ainda, o risco da inversão do posicionamento em Sentença, hipótese que obrigaria o contribuinte ao pagamento de valores elevados de uma só vez.
Por fim, aduz a inexistência de provas sobre a impossibilidade do contribuinte de continuar o recolhimento dos impostos da forma como sempre fez.
Ausente o preparo, ante a isenção legal.
Indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao ID 23980480.
Intimada, a agravada não apresentou Contrarrazões, conforme certificado ao ID 24866853. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Conforme inteligência da alínea “b” do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Como se observa, a decisão agravada é contrária à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, revogar a tutela provisória que deferiu a exclusão dos valores pagos a título de TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 e no § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo Código.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:17
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:58
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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25/05/2021 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/05/2021 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/05/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:17
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:30
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/03/2021 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:23
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:38
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2021 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2021 12:31
Recebidos os autos
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25/02/2021 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/02/2021 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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25/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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