TJDFT - 0710536-30.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 08:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA GONTIJO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2024 14:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710536-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: MURILO FERREIRA GONTIJO DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NOVA DILIGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
CREDOR.
INÉRCIA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Regularmente intimado, a inércia do credor em recolher as custas para o cumprimento da liminar de busca e apreensão obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. 3.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável. 4.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, sem atender às determinações judiciais, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva regularmente, a consequência é a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 60609829): sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia que, em ação de busca e apreensão proveniente de alienação fiduciária, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
Sucumbência: Custas processuais pelo autor.
Sem honorários. 3.
Apelante/autor: Banco C6 S.
A. 4.
Apelado/réu: Murilo Ferreira Gontijo 5.
Ação proposta: ação de busca e apreensão.
Causa de pedir: inadimplemento contratual.
Data do ajuizamento: 5/7/2023.
Valor da causa: R$ 62.203,33. 6.
Razões de apelação (ID nº 60609832): a) há excesso de formalismo na sentença extintiva do feito; b) eventual inércia da manifestação ocorreu pelo fato de que sua representante legal não foi devidamente intimada da determinação; c) devem ser observados os princípios da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 7.
Pedido recursal: nulidade da sentença para que o feito prossiga regularmente na origem. 8.
Preparo recolhido (IDs nº 60609834 e 60609835). 9.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento regular (CPC, art. 485, IV). 15.
A ação de busca e apreensão foi proposta em 5/7/2023.
A inicial foi recebida, com a concessão da liminar pleiteada (ID nº 60609817).
Na sequência, foi anotada a restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD (ID nº 60609818). 16.
As diligências para cumprimento da liminar no endereço informado pelo credor não obtiveram sucesso ante a não localização do devedor nem do veículo objeto da demanda (ID nº 60609821). 17.
O banco foi intimado para indicar a possível localização do veículo e recolher custas ou requerer a conversão da ação em execução (ID nº 60609822).
O autor informou novo endereço, situado no Estado de Minas Gerais (ID nº 60609825). 18.
Diante da notícia de que o veículo poderia ser encontrado em outro estado federativo, o Juízo intimou a instituição financeira para requerer a diligência diretamente na comarca correspondente (ID nº 60609826). 19.
Apesar da manifestação anterior de que o veículo estava em Minas Gerais, o autor pediu a expedição de mandado para endereço localizado em Brasília (ID nº 60609827). 20.
Em virtude da diligência solicitada, o banco foi intimado para recolher as custas necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, sendo advertido de que o não atendimento da determinação resultaria na extinção do feito (ID nº 60609828).
Apesar de intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. 21.
Sobreveio a sentença extintiva (ID nº 60609829). 22.
O apelante não cumpriu adequadamente todas as determinações que lhe competiam para viabilizar o cumprimento da diligência e, consequentemente, para o desenvolvimento regular do processo.
Intimado para recolher custas, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 23. É dever do credor, maior interessado na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, sob pena de que, não o fazendo, o processo seja extinto. 24.
Em consonância com o princípio da cooperação, é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos nº 1179718 e nº 1172496. 25.
Apesar de o apelante alegar ausência de intimação do seu representante legal, verifica-se que, na consulta da aba expedientes do PJe da primeira instância, o sistema registrou ciência da determinação para recolhimento de custas em 22/3/2024.
O prazo assinalado no PJe findava em 3/4/2024.
Não houve manifestação. 26.
O apelante é parceiro para a expedição eletrônica do PJE (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/) desde 2021.
As intimações são reguladas pela Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe: “Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.”. 27.
A própria pessoa jurídica deve indicar os responsáveis pelo acompanhamento da tramitação dos processos judiciais eletrônicos (art. 3º, parágrafos). 28.
Cadastrados e providos de login para identificação e acesso, os indicados serão os responsáveis por acompanhar todas as citações/intimações realizadas pelo meio eletrônico que, nos termos do art. 5º acima transcrito, suprirá qualquer outra forma de intimação, inclusive a do órgão oficial, exceto casos previstos em lei. 29.
A Portaria é reflexo direto da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo art. 5º determina que: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, dispensando-se no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 30.
Como os autos são eletrônicos, a intimação é aperfeiçoada quando o destinatário consulta o ato processual no sistema PJe, por meio de qualquer um dos gestores cadastrados para representar a parte.
Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação.
Nesse sentido: Acórdão nº 1622932. 31.
Embora defenda que a sentença afrontou os princípios da economia e da celeridade processual, causando mais prejuízo ao credor, foi o próprio apelante quem deu causa à extinção prematura do feito ao descumprir as normas processuais pertinentes e deixar de atender à determinação de andamento ao feito. 32.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida jurídica cabível, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 33.
A intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no caso em análise, é suficiente para atender a norma do CPC, art. 485, § 1º.
Precedentes: Acórdão nº 1608881; Acórdão nº 1426315; e Acórdão nº 1405154. 34.
Cumpridas as determinações legais em relação à intimação do autor/apelante para dar andamento ao feito, no caso, com o recolhimento das custas intermediárias, não se reconhece qualquer nulidade a ensejar a reforma da sentença, de modo que, a extinção, nos termos proferidos, é consequência lógica e determinada em lei (CPC, art. 485, IV). 35.
Registre-se, por fim, que a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 36.
Confirmo a sentença. 37.
Informações complementares: ação proposta em 5/7/2023.
Valor da causa: R$ 62.203,33.
Sentença proferida em 19/4/2024.
Sem custas finais e honorários.
DISPOSITIVO 38.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 39.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 40.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 41.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 42.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 43.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/06/2024 20:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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