TJDFT - 0702154-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OSMAR ALVES MENDES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702154-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSMAR ALVES MENDES REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres ajuizada por OSMAR ALVES MENDES em face de ROGÉRIO DE SOUZA BORNOLDO.
Narra a autora que firmou com a ré contrato de locação do imóvel (uma loja comercial) sito à QN 318, conjunto 3, lote 6, loja 1, Samambaia Sul DF, por R$ 1.700, 00 (um mil e setecentos reais) mensais, com início em 17/05/2022 e término em 17/05/2025.
No entanto, alega que o aluguel deixou de ser adimplido pela requerida a partir de setembro de 2023.
Informa que notificou extrajudicialmente (ID o requerido em 29/12/2023, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para que desocupasse o imóvel e pagasse os aluguéis atrasados, contudo, o réu manteve-se inerte.
Ao fim, pugna pelo despejo do réu e pela condenação ao pagamento dos valores em atraso.
Caução prestada no ID 186187496.
Liminar deferida no ID 186383149.
Embora citado (ID n. 195538522), o réu deixou de apresentar contestação (ID n.201841068).
No curso da demanda, o autor noticiou a desocupação do imóvel (ID 199243730).
Não houve requerimentos probatórios.
Na decisão de ID 216091043 foi decretada a revelia da parte requerida, deferido ao autor o ingresso na posse do imóvel, bem como o levantamento da quantia paga a título de caução, da qual foi expedido o alvará de ID 219875455.
Eis relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois não foram requeridas outras provas (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
O requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, portanto, presumo verdadeiro o que foi afirmado pelo autor.
A verossimilhança das alegações também se apresenta pela presença do contrato de locação (ID 186176096) e de notificação para desocupação (ID 186176097).
Assim, não há no feito documento ou tese hábil a infirmar as premissas fáticas e probatórias apresentadas pela requerente.
Na forma da Lei de Locações, é dever do locatário adimplir regularmente com todos os encargos locatícios pactuados na contratação, sob pena de ser lídimo ao locador retomar o imóvel e cobrar-lhe os débitos não quitados.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com a autora, a ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar alugueres e parcelas relativas a contas de água e luz, razão pela qual os pedidos autorais merecem procedência.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente despejo da requerida, fundado no art. 63 da referida lei; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres devidos desde outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no importe mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de multa de 3% (cláusula 8ª do pacto). c) condenar a ré ao pagamento das contas de água vencidas, no valor total de R$ 286,59, bem como as de energia, no valor total de R$ 386, 05, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida a arcar com as despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pelas partes adversas, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
25/03/2025 23:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:27
Deferido o pedido de OSMAR ALVES MENDES - CPF: *33.***.*72-91 (REQUERENTE).
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18/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702154-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSMAR ALVES MENDES REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 195538522), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:00:42.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA BORNOLDO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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