TJDFT - 0727546-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727546-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR GOMES DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita, trazida em sede de contestação, pois a parte requerida não comprovou que a atual situação econômica do autor, comprovada pelos elementos do processo, evidencia que ele possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:42
Outras decisões
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23/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727546-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR GOMES DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727546-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR GOMES DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 203031821).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito quanto à determinação para que o autor tenha sua conta, como motorista do aplicativo mantido pela ré, reativada em 24 horas.
Isso porque, a ré pode legitimamente excluir da sua plataforma os motoristas que tenham praticado conduta incompatível com os termos e condições do programa de serviços prestado pela UBER, como ocorreu, na hipótese dos autos, em relação ao autor (ID 203031825 – Págs. 1/3 e ID 203031826 – Págs. 1/2).
Em situação idêntica, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DA SERVIÇOS DE TRANSPORTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
CADASTRAMENTO - RECUSA - POSSIBILIDADE - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - AUTONOMIA PRIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos sem maiores formalidades.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente porque não se infirmou por qualquer prova nos autos a hipossuficiência declarada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em que o autor afirma que teve seu cadastramento como motorista parceiro junto à plataforma ré negado indevidamente, em decorrência da existência de processo criminal.
Confirma a existência do processo, mas afirma que realizou transação penal nele, e que foi devidamente cumprida e, portanto, não poderia a recusa ter se baseado em tal fato. 4.
Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Senão, vejamos.
De acordo com o Código da Comunidade Uber (ID Num. 59006602 - Pág. 9), item "Cumpra a lei" consta que "[...] Motoristas e entregadores parceiros precisam ter sempre licenças, autorizações e outros documentos legais válidos.
Por exemplo, os motoristas parceiros são obrigados por lei a manter uma carteira de habilitação válida com a observação "Exerce Atividade Remunerada - EAR", o registro do veículo atualizado, uma inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e passar nas checagens de apontamentos criminais da Uber [...]". 5.
Ademais, consoante os "Termos gerais dos serviços de tecnologia" item "2.4" (ID Num. 59006603 - Pág. 6), "[...] A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável [...]". 6.
E, finalmente, quanto aos "Requisitos do motorista parceiro", o item "3.1" prevê: "[...] O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber [...]". 7.
Há prova nos autos que o recorrente foi comunicado para complementar a documentação necessária ao seu cadastramento, qual seja, certidão de objeto e pé de processo judicial (ID Num. 59006582 - Pág. 2), e não atendeu ao chamado, motivo pelo qual seu pedido de revisão foi indeferido e finalizado.
Justifica a ré, em sua defesa, ter havido justo motivo para a recusa de cadastramento, com base na verificação de segurança realizada pela plataforma. 8.
Com efeito, a empresa detém autonomia e liberdade para contratar.
Não pode ser compelida a manter ou estabelecer a conta para a prestação de serviços de transporte de quem não atende as regras previamente estabelecidas e, como o autor, afronta o já citado Código da Comunidade Uber e os Termos de prestação do serviço.
Nesse sentido, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante a ausência de ilegalidade contratual não há razões para condenação ao pagamento de danos morais. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1879992, 07357720220238070003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, constata-se que os elogios registrados no perfil de ID 203031822 – Págs. 1/4 ocorreram há 05 (cinco) anos atrás; de modo que não são suficientes para comprovar que o autor, na prestação do serviço, manteve o padrão de comportamento, inclusive perante os agentes públicos, exigido pela ré.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 203031812 – Pág. 10, item II).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito invocado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:08
Indeferido o pedido de EDMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *77.***.*41-91 (AUTOR)
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04/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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