TJDFT - 0709131-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GERSON BEN HUR MAYER em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709131-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GERSON BEN HUR MAYER REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Quanto à alegação de contradição, vê-se que a passagem da sentença mencionada pelo autor/embargante se trata claramente de um erro material, cuja correção ora se faz, nos termos do arts. 494, I, e 1.022, III, ambos do CPC: onde se lê “No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.”, leia-se “No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.” No que atine à omissão, também não assiste melhor ao autor/embargante.
O que realmente fundamenta a sentença de extinção do feito, a par da inadequação da via eleita, é a ausência de prova.
Inobstante a alegação de comprometimento da conta corrente, apenas há demonstração material de descontos em folha de pagamento, o que, no caso concreto, afasta os requisitos do rito do superendividamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
Assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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05/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 08:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/05/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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