TJDFT - 0723834-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723834-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MAIA DIAS BARRETO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CAROLINA MAIA DIAS BARRETO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID203015926), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:54
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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