TJDFT - 0734348-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARAO JOSE GABRIEL NETO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARAO JOSE GABRIEL NETO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734348-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA GONCALVES SILVA REQUERIDO: ARAO JOSE GABRIEL NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a litigância de má-fé da parte autora, por ausentes as hipótese legais, eis que manifestado o direito de petição contra em tese lesão a direito, conforme constitucionalmente assegurado (CF/88, artigo 5º, incisos X, XXXIV, alínea "a", XXXV; CPC, artigo 80).
Rejeito a reunião deste processo com o processo n.0778136-13.2024.8.07.0016, pois versam sobre litígios entre partes diversas e com objetos diversos, contendo pressupostos fáticos e jurídicos e ainda campos de incidência autônomos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois dentro dos ditames legais desta Justiça Especial (LEI n. 9099/95, artigos 3º, inciso I, 4º, incisos I e II).
MÉRITO: A parte autora, RUBIA SILVA, pede em face da parte ré, ARÃO NETO: a) indenização moral de R$ 30.000,00.
AGACIEL JÚNIOR e ZANZIA MAIA foram incluídos no polo passivo, mas foram excluídos do processo por sentença (ids. 202589562, 202658573, 206079871).
Pondera a autora que foi casada e está separada de fato do réu, ARÃO NETO, desde novembro/2022, estando privada desde então de parte dos seus bens, dentre eles, do veículo abaixo.
Solicitou ao réu, ARÃO NETO, sem sucesso, a devolução do veículo "Marca Mercedes, A200, Placa PBV4911, 2019, RENAVAM *12.***.*03-90", registrado no nome da autora para a quitação da sua respectiva dívida.
O réu, ARÃO NETO, principal condutor do veículo, sofreu várias multas, lançadas na CNH da autora, e, além disso, depois o vendeu ao réu, AGACIEL JÚNIOR, que se comprometeu a pagar os débitos do veículo, desde dezembro/2022, segundo ele próprio confirmou á autora.
Tem sofrido "uma ação de execução intentada pelo Banco Mercedes, processo n. 8052516-03.2024.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA".
Tem sido ainda cobrada pelas dívidas de multa, financiamento e IPVA do veículo.
Por isso, o seu SCORE no Serasa diminuiu de 800 para 350 pontos.
Em 08/02/2024, efetivada a partilha de bens, onde o réu, ARÃO NETO, se obrigou, mas não cumpriu, a pagar as despesas pendentes do veículo, bem como as multas e retirá-lo do nome da autora (ids. 204436223, 204438949).
Nem mesmo o réu, AGACIEL JÚNIOR, tem feito o pagamento das despesas do veículo, apesar de estar na sua posse.
Assim, o dano moral, objeto do pedido inicial decorre do "fato de os Réus por ato arbitrário, ilícito e danoso estarem usufruindo o bem, objeto da controvérsia, sem o devido pagamento do IPVA, do financiamento e ainda praticando violações às leis de trânsito, reduzindo a pontuação da CNH da Autora e desqualificando o seu SCORE no cadastro de proteção ao crédito" (id. 194477188).
Na audiência de conciliação, incluída a ré, ZANZIA MAIA, como compradora do veículo e para quem o será transferido (ids. 202589562, 202658573).
Noutra audiência, firmado o acordo entre as partes e pedida a desistência da ação, quanto ao réu, ARÃO NETO (ids 204478796, 204478797).
Todavia, tais atos (acordo e desistência) não foram homologados judicialmente (id. 204596330).
Houve desistência homologada judicialmente, por sentença extintiva, sem o exame de mérito (id. 206079871), quantos aos réus, AGACIEL JÚNIOR e ZANZIA MAIA.
Deferida a intimação do réu remanescente, ARÃO NETO, para contestar (id. 216541109).
O réu, ARÃO NETO, contestou com matéria preliminar e pedido contraposto: a) indenização moral de R$ 10.000,00 (id. 217302875).
Confirma ter sido casado e se separado da parte autora, que, após a separação, demandou-lhe vários processos, a saber: 1) 0720206- 71.2023.8.07.0016, 2) 0750961- 78.2023.8.07.0016; 3) 0712630- 15.2023.8.07.0020; 4) 0700756- 90.2023.8.07.0001; 5) 0717340- 78.2023.8.07.0020; 6) 0701126- 12.2023.8.07.0010.
A autora, ao contrário da inicial, sabia da venda do veículo ao réu, AGACIEL, conforme consta da "partilha nos autos 0712630- 15.2023.8.07.0020 (PARTILHA DE BENS), ocorrida no dia 08.02.2024".
Tentou cumprir o acordo, enviando "a ficha de transferência para a Demandante assinar", mas esta se recusou, pois queria que fossem incluídos os dados da atual esposa do Sr.
Arão Gabriel Neto".
A autora ainda demandou os réus originários deste processo (ARÃO e AGACIEL), pleiteando indenização material e moral nos autos n. 0734332-92.2024.8.07.0016, mas "após, como dito acima, desiste da demanda somente em face do Sr.
Agaciel Maia, com quem tem conversado amigavelmente e feito supostos acordos externos com o único objetivo de prejudicar o Demandado".
Aponta que "desde o início, tentou resolver a transferência do carro, justamente para concluir a venda e não ter qualquer débito ou problema com a autora".
Todos os débitos do veículos foram causados pelo AGACIEL, que já os admitiu nos autos n. 0734332-92.2024.8.07.0016.
Pondera que "a situação foi tão crítica que, em audiência, a Sr.
Rúbia desistiu do processo em face do Sr.
Arão José Gabriel Neto e transacionou com o Sr.
Agaciel Maia.
Porém, tal acordo não foi homologado.
O juiz do processo nº. 0734332- 92.2024.8.07.0016 entendeu que a Sra.
Rúbia não poderia efetuar quaisquer transações do carro, pois iria de encontro a coisa julgada".
Por fim, após a audiência nos "autos nº. 0734332- 92.2024.8.07.0016, soube que o carro foi transferido para o Sr.
Antônio Lazaro Souto Almeida, pessoa desconhecida" (do réu, ARÃO).
Houve réplica, onde impugnados os termos da contestação, reiterados os termos da inicial.
Pede, todavia, seja reduzido o pedido inicial de indenização moral para R$ 15.000,00, ante a extinção do processo, em face dos demais réus (id. 219015194).
Pois bem.
Analiso em conjunto os pedidos inicial e contraposto de indenização moral, que as partes moveram entre si. É preciso redobrada cautela em se aceitar pedidos entre ex-cônjuges de indenização moral decorrente de divórcio, especialmente, quando após, cessada a convivência matrimonial, há inclusive acordo de partilha de bens, mas as partes continuam a alimentar o antigo conflito conjugal, via demandas recíprocas no âmbito do Judiciário.
A palavra divórcio vem do latim "divortium', de viertere ou divortere (separar-se, apartar-se)" (De Plácido e Silva, volume II, 1989, p. 115).
O divórcio significa então que cada membro do casal deve verter para um lado e seguir adiante.
As pendências patrimoniais e pessoais do divórcio devem em geral ser resolvidas no âmbito das Varas de Família. É pois perfeitamente possível as partes demandarem cumulativamente no âmbito das Varas de Família os pedidos de divórcio, partilha de bens e indenização material e moral.
Isso dever ser feito conjunta, simultaneamente ou paralelamente no âmbito da Vara de Família, ao tempo do pleito do divórcio.
Excepcionalmente, se devem resolver tais questões no âmbito das varas de competência cíveis, como na hipótese de extinção de condomínio ordinário pela divisão da coisa, do preço ou consolidação.
Assim, consta do autos terem as partes (RUBIA e ARÃO), em 08/02/2024, em audiência na 3ª Vara de Família de Brasília, acordado, em síntese, o seguinte: a) estavam separados de fato, desde novembro/2022, b) alienação do imóvel em comum, situado no "apartamento de n.º 101, Edifício PROFESSOR ARISTIDES NOVIS, situado em Salvador/BA, na Rua Oito De Dezembro, n.º 101, antigo número 26, subdistrito da Vitória"; c) alienação do veículo em comum "Mercedes Bens, A200, Placa PBV4911, 2019, RENAVAM *12.***.*03-90", tendo o réu (ARÃO) o dever de pagar a autora (RUBIA) o valor de R$ 66.000,00 e a parte autora (RUBIA) com o dever de "transferir e assinar a documentação do veículo em favor da parte requerida (ARÃO), no prazo de 30 (trinta) dias" (id. 194478209).
Ao tempo da propositura desta ação, em 24/04/2024, não se pode ter que a autora não via o réu, desde a separação em novembro/2022, pois estiveram presentes e fizeram acordo de partilha de bens, em 08/02/2024.
Não se pode ter aparentemente como retido o veículo em comum pela parte ré, porquanto o acordo estipula o dever da parte autora justamente de transferir o seu registro em favor da parte ré, em até 30 dias da data daquele acordo judicial em 08/02/2024.
Por outro lado, se o veículo era de propriedade comum, não havia em se falar em dívidas exclusivas sobre tal bem a cargo do réu até a data do acordo de partilha, em 08/02/2024.
Não havia de igual modo em se falar em responsabilidade isolada do réu pelos débitos do veículo até a data da sua transferência ao nome deste, conforme se obrigou a autora, no prazo de 30 dias, do acordo judicial de partilha, em 08/02/2024.
Curioso notar que o veículo, ao que parece, era objeto de compra financiada e garantida por alienação fiduciária ao Banco Mercedes Benz, conforme se pode observar das cobranças de pagamento feitas á autora por essa instituição financeira (ids. 194477194, 194478195, 194478197).
Inclusive, há a execução manejada pela instituição financeira (na condição de credora fiduciária, proprietária resolúvel e possuidora indireta do veículo), de valores em aberto do financiamento em face da autora, por ter sido feita a aquisição financiada no nome desta (id. 194478219).
Em caso de eventual ocultação do bem dado em garantia por um dos membros do casal, bastava a comunicação do fato ao credor fiduciário para ser promovida a respectiva busca e apreensão do bem pela instituição financeira.
Por outro lado, ao que parece, o bem foi adquirido enquanto o casal estava casado, sob o regime legal de bens da comunhão parcial, estando os direitos e deveres relativos ao bem dentro da comunhão, ainda que contraída a obrigação em nome de um só membro do casal (CC, artigo 1.660, inciso I).
Obviamente pelo consta dos autos, a autora e réu não cumpriram com as obrigações decorrentes da aquisição do veículo.
Ademais de tudo isso, não pode passar desapercebido ter a própria autora desistido deste processo, quanto ao réu, ARÃO NETO, em audiência, mas que, só não resultou extinto, ante a falta de homologação judicial, naquele momento do feito (id. 204478796, 204478797, 204596330.
A bem da verdade, os fatos subjacentes ao presente feito devem ser resolvidos no campo obrigacional e patrimonial, onde já habitam penalidades próprias.
Por tudo isso, ressaem dos pedidos recíprocos de indenização moral entre as partes deste processo serem tão somente fruto de quezílias e emulações pós ruptura conjugal, não podendo por isso encontrar abrigo no âmbito deste Juízo, como se tem decidido em casos semelhantes.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:02
Outras decisões
-
04/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:27
Outras decisões
-
19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAO JOSE GABRIEL NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBIA GONCALVES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734348-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA GONCALVES SILVA REU: AGACIEL MAIA JUNIOR, ARAO JOSE GABRIEL NETO REQUERIDO: SANZIA ERINALVA DO LAGO CRUZ MAIA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RUBIA GONCALVES SILVA em face de AGACIEL MAIA JUNIOR e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 206079871), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação às partes requeridas AGACIEL MAIA JUNIOR e SANZIA ERINALVA DO LAGO CRUZ MAIA, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo prosseguirá em face do réu remanescente, com quem não houve possibilidade de acordo.
Encaminhe-se ao Juizado de origem, onde a requerente poderá se manifestar sobre o documento de id 204516609, cujo acesso defiro desde já.
Ao Cartório, para as providências pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2024, às 16:54:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ARAO JOSE GABRIEL NETO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734348-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA GONCALVES SILVA REU: AGACIEL MAIA JUNIOR, ARAO JOSE GABRIEL NETO REQUERIDO: SANZIA ERINALVA DO LAGO CRUZ MAIA DESPACHO Em atenção à petição de id 204516601, desnecessário receber ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO como terceiro interessado, tendo em vista que ele ainda é parte no processo.
O pedido de desistência formulado em audiência ainda não foi homologado pelo Juízo.
Registro, para esclarecer os procedimentos adotados nas audiências de conciliação realizadas neste NUVIMEC, ao contrário do que alegado no referido id, que ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO não foi retirado da sala virtual de audiência, mas sim dela decidiu sair no horário registrado e conforme a respectiva ata.
No mais, verifico pelo documento de id 204516609, que a autora se comprometeu a transferir o veículo automotor objeto do acordo entabulado em audiência para ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO, no prazo estipulado em outro acordo homologado, por sentença, pela 3ª Vara de Família de Brasília, circunstância que inviabiliza a transferência do veículo para outra pessoa.
Por essa razão, por ora, deixo de homologar a avença entabulada em audiência.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o óbice aqui levantado, bem como para, se for do interesse de todos os envolvidos, apresentarem novo termo de acordo, com a anuência de ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO na transferência do veículo em questão, já que existe precedente título judicial em que ele figura como beneficiário do bem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do feito com apreciação do mérito pelo juízo sentenciante.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 15:53:56.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/07/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734348-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA GONCALVES SILVA REU: AGACIEL MAIA JUNIOR, ARAO JOSE GABRIEL NETO REQUERIDO: SANZIA ERINALVA DO LAGO CRUZ MAIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/07/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 21:29:54. -
09/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734348-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA GONCALVES SILVA REU: AGACIEL MAIA JUNIOR, ARAO JOSE GABRIEL NETO REQUERIDO: SANZIA ERINALVA DO LAGO CRUZ MAIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:29:40. -
08/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 21:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:24
Deferido o pedido de RUBIA GONCALVES SILVA - CPF: *16.***.*51-64 (AUTOR).
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de ARAO JOSE GABRIEL NETO - CPF: *23.***.*04-34 (REU)
-
05/07/2024 18:49
Deferido o pedido de RUBIA GONCALVES SILVA - CPF: *16.***.*51-64 (AUTOR).
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Deferido o pedido de RUBIA GONCALVES SILVA - CPF: *16.***.*51-64 (AUTOR).
-
02/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2024 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703507-62.2024.8.07.0018
Heisenberg &Amp; Barreto Advogados Associado...
Distrito Federal
Advogado: Karl Heisenberg Ferro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:52
Processo nº 0703635-94.2024.8.07.0014
Bernardo de Araujo Melo Ribeiro
Iguasport LTDA
Advogado: Marcos Antonio Goncalves Soleo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:42
Processo nº 0703635-94.2024.8.07.0014
Iguasport LTDA
Bernardo de Araujo Melo Ribeiro
Advogado: Joao Paulo Pezzini Siqueira de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 10:37
Processo nº 0709459-16.2024.8.07.0020
Flavia Rachel da Silva
Sidiane Lima Roriz
Advogado: Alex Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:49
Processo nº 0706104-31.2024.8.07.0009
Edivaldo Vitor de Deus
Luciene Nayara Venancio Dias
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:55