TJDFT - 0709459-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709459-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA RACHEL DA SILVA EXECUTADO: SIDIANE LIMA RORIZ CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 2.856,27 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SIDIANE LIMA RORIZ em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SIDIANE LIMA RORIZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA RACHEL DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:46
Deferido o pedido de FLAVIA RACHEL DA SILVA - CPF: *14.***.*78-21 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA RACHEL DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SIDIANE LIMA RORIZ em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709459-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA RACHEL DA SILVA REQUERIDO: SIDIANE LIMA RORIZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FLAVIA RACHEL DA SILVA em face de REQUERIDO: SIDIANE LIMA RORIZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil e da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O art. 23, incisos I e IV da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), traz a previsão da obrigação do locatário quanto ao pagamento do aluguel e encargos da locação, no seguinte teor: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.” No caso sob julgamento, restou incontroverso a existência de contrato de locação entabulado entre as partes (Id 196007961), bem como da obrigação do locatário, ora réu, ao pagamento das despesas com aluguel, energia elétrica, água e tributos do imóvel locado.
As partes controvertem sobre o pagamento do aluguel vencido em 10 de junho de 2023.
Segundo a autora não houve o pagamento do valor conforme obrigação do locatário.
Já a parte ré defende que realizou o pagamento antecipado do primeiro aluguel, tendo direito a um mês sem a obrigação de pagar o referido valor.
Todavia, a parte ré não traz aos autos prova do alegado, na forma de comprovante de pagamento.
Compete ao réu o ônus da prova do pagamento do aluguel e demais encargos da locação (água, luz, IPTU), nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu, todavia, não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual deverá arcar com o pagamento do aluguel vencido e da multa contratual de 20% sobre o valor do débito, no valor total de R$ 2047,59 (Id 196007952 - Pág. 5).
Cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na apresentação dos comprovantes de pagamento das contas de energia.
Observa-se que a própria parte autora informa nos autos que já efetuou o pagamento dos respectivos débitos (Id 203212434 - Pág. 3), os quais reivindica em ação regressiva contra a ré mediante nº 0704938-71.2023.8.07.0017.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, em relação às contas de água, há conta referente a 28/10/2023 demonstrando débito (Id 196007962 - Pág. 2), sendo que a ré, em sua defesa, não traz aos autos prova do respectivo pagamento.
A requerente pugna pela obrigação de fazer para que a ré apresente os comprovantes de pagamento dos débitos.
Todavia, pela análise do Id 196007962 - Pág. 2, é possível verificar o valor total do débito, qual seja: R$ 536,93.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, e à luz do artigo 6º da Lei n. 9.099/95 e do artigo 497 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente, consistente na obrigação da requerida em pagar à parte autora o valor de R$ 536,93, atualizado monetariamente desde 28/10/2023.
Em relação ao pedido de indenização a título de multa pelo inadimplemento desses encargos, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar o teor da cláusula décima terceira do contrato de aluguel (Id 196007961 - Pág. 5), observa-se que tal previsão refere-se expressamente ao pagamento de juros de 10% ao mês devido ao não pagamento das contas na entrega do imóvel, ou seja, não possui caráter de multa a ser aplicada.
Ademais, tal cobrança de juros nesse patamar é abusiva e excessivamente onerosa, desvirtuando a natureza jurídica do instituto.
Portanto, incabível tal cobrança.
Pelo exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na apresentação dos comprovantes de pagamento das contas de energia, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, e, em relação aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONDENAR a ré SIDIANE LIMA RORIZ a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.047,59 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 536,93 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de 28/10/2023 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SIDIANE LIMA RORIZ em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709459-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA RACHEL DA SILVA REQUERIDO: SIDIANE LIMA RORIZ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica ID 203212434 e anexos.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 12:24:32. -
08/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SIDIANE LIMA RORIZ em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIA RACHEL DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:27
Outras decisões
-
08/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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