TJDFT - 0706104-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIVALDO VITOR DE DEUS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706104-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO VITOR DE DEUS REQUERIDO: LUCIENE NAYARA VENANCIO DIAS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em setembro 2022, em razão de decisão judicial, foi obrigado a sair do imóvel em que residia, ocasião em que somente sua ex-esposa continuou na residência.
Destaca que as contas de energia estão em nome do autor, e, por conta do inadimplemento da requerida em pagar as contas, teve o seu nome negativado.
Assegura que, no dia 26 de março de 2024, foi surpreendido com um comunicado de negativação em seu nome, no valor de R$ 208,21 (duzentos e oito reais e vinte e um centavos), relativo ao mês de fevereiro de 2024, bem como de um outro débito que estava em aberto, no valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), relativo ao mês de abril de 2024.
Conta que, em razão da decisão judicial de afastamento do lar, não teve mais nenhum contato com a requerida.
Pretende que a parte requerida seja obrigada a transferir a titularidade da conta de energia para o seu nome; que pague os débitos em aberto.
Além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida afirma que já realizou a alteração da titularidade da conta de energia para o seu nome.
Informa que, no que se refere ao débito no importe de R$208,21 (duzentos e oito reais e vinte e um centavos), com vencimento em 28/03/2024, que devido a um lapso pagou a conta do mês de abril e, realmente, não havia pago a conta de energia com vencimento em março/2024, entretanto, imediatamente ao ter conhecimento do débito realizou o pagamento.
No que se refere ao valor de R$192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), com vencimento no mês de abril/2024, realizou o pagamento em abril de 2024.
Aduz litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO A parte requerida comprova que já realizou a alteração da conta de energia para o seu nome, bem como que já realizou o pagamento dos débitos em aberto.
Portanto, efetuados os pagamentos e realizada a transferência de titularidade da conta, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de transferência da titularidade da conta de energia e pagamento dos débitos em atraso, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com relação ao pedido de transferência de titularidade das contas de energia e pagamento dos débitos em atraso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto ao pleito de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIVALDO VITOR DE DEUS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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