TJDFT - 0742168-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742168-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA PETRONILA DE AQUINO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL02030-05 PP-00890). 3.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
Na hipótese, o próprio juízo reconheceu que “a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF”. 5.
A planilha apresentada pela exequente, ora agravada, detalhou os índices de correção monetária utilizados: pelo INPC de 01/04/1990 a 31/12/2000; pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021; e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021.
Também constaram os percentuais de juros de mora aplicados: juros de mora de 1% ao mês da citação até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021; e sem juros a partir de 01/12/2021.
Portanto, a taxa Selic foi aplicada corretamente a partir de 01/12/2021. 6.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 354 do Código Civil, afirmando que a taxa SELIC deve se limitar ao crédito principal e não sobre o total da dívida, de modo que não incidam correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, pois citada taxa é composta de correção monetária e juros.
Argumenta que é vedada a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como anatocismo (juros sobre juros), por implicar duplicidade.
Aduz, ainda, que foram contrariados o enunciado 121 da Súmula do STF, a EC 113/2021, as teses fixadas nos Temas 99 do STJ e 435 do STF e a ADC 58.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, aponta ofensa aos artigos 97 da Constituição Federal e 3º da EC 113/2021, repisando os argumentos lançados no recurso especial acerca da regra de atualização dos débitos fazendários.
Ressalta, ainda, que o acórdão decidiu em desconformidade com a ADC 58, a tese fixada no Tema 435 do STF e a Súmula Vinculante 10.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa ao artigo 354 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário no que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 3º da EC 113/2021.
A parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recurso extraordinário admitido
-
01/07/2024 14:12
Recurso especial admitido
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2024 19:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/10/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713392-93.2020.8.07.0001
Gabriel Luiz Araujo Clemente
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 11:33
Processo nº 0709131-92.2024.8.07.0018
Gerson Ben Hur Mayer
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:29
Processo nº 0709131-92.2024.8.07.0018
Gerson Ben Hur Mayer
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:14
Processo nº 0710226-60.2024.8.07.0018
Eliane Pinheiro Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:14
Processo nº 0714077-61.2024.8.07.0001
Instituto Soma de Educacao LTDA
Aureo Borges da Silva Junior
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:55