TJDFT - 0714077-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:35
Outras decisões
-
01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise da petição de id. 230659771, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (id. 243922671 – págs. 4/5).
Em caso de concordância, deverão efetuar o depósito da primeira parcela e promover a comprovação nos autos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:25
Outras decisões
-
25/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:41
Outras decisões
-
23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o advogado da segunda executada para que comprove sua destituição da causa.
Sem prejuízo, intime-se NUBIA RAQUEL DA SILVA para que promova sua regularização processual, sob pena de o processo seguir à sua revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:12
Outras decisões
-
24/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que juntei o resultado da pesquisa realizada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme decisões de ID. 224642349 e 2289667077.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 224642349.
Brasília/DF, 18/03/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:26
Outras decisões
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a segunda executada para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo exequente e sobre a manifestação do primeiro executado no sentido de que cada executado arque com metade do valor das parcelas.
Sem prejuízo, o primeiro executado deverá, independentemente da manifestação da segunda ré, providenciar o depósito dos valores com os quais concordou, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a ele também.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:47
Outras decisões
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Outras decisões
-
06/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Outras decisões
-
07/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:31
Outras decisões
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADO intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 208829197.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/08/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Initmem-se os executados para que comprovem a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
Sem prejuízo, ao exquente para que se manifeste acerca da proposta para pagamento parcelado do débito.
Tendo em vista que ambas as partes possuem advogado, poderão realizar as tratativas sem intermédio deste Juízo e somente após a confecção do termo de acordo, submetê-lo à homologação judicial.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para as tratativas.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:11
Outras decisões
-
16/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714077-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em face de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR e outros.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NUBIA RAQUEL DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/04/2024 15:44
Outras decisões
-
11/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707828-82.2024.8.07.0005
Denizia Maria da Silva Caetano
Cartao Brb S/A
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 08:25
Processo nº 0713392-93.2020.8.07.0001
Gabriel Luiz Araujo Clemente
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 11:33
Processo nº 0709131-92.2024.8.07.0018
Gerson Ben Hur Mayer
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:29
Processo nº 0709131-92.2024.8.07.0018
Gerson Ben Hur Mayer
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:14
Processo nº 0710226-60.2024.8.07.0018
Eliane Pinheiro Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:14