TJDFT - 0710232-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
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17/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710232-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: INALDO MARTINS AMORIM, INALDO MARTINS AMORIM *55.***.*38-68 DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:17
Deferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*37-20 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INALDO MARTINS AMORIM em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INALDO MARTINS AMORIM em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INALDO MARTINS AMORIM em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710232-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: INALDO MARTINS AMORIM DECISÃO Trata-se de petição de reconsideração apresentada pelo autor (ID 202015006) em face da Sentença (ID 201885318) que reconheceu a prescrição das notas promissórias.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, vale ressaltar que a comprovação de protesto cambial somente foi apresentada após a sentença proferida.
Portanto, não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou dúvida.
Em verdade, pretende o autor a reconsideração de sentença com apresentação de documental posterior, o que, em tese, demandaria a interposição de recurso inominado.
Entretanto, considerando os princípios da informalidade, o pedido de reconsideração do exequente, bem como o documental anexado, entendo possível a análise dos documentos para fins de apreciação da efetiva ocorrência ou não da prescrição.
Na hipótese dos autos, o pedido do exequente deve ser acolhido somente em relação à nota promissória com valor de R$ 2.760,00.
Isso porque o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento.
Incontroverso que o instrumento de protesto cambial é datado de 14/10/2021 (id. 202015027).
Certo é que nos termos do artigo 202, inciso III, do CC/2002, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção.
E este é o caso dos autos.
Defiro o pedido do autor somente em relação à nota promissória no valor de R$ 2.760,00.
Quanto à primeira nota no valor de R$ 1.370,00, mantenho incólume a sentença, notadamente porque prescrita ante a ausência de protesto cambial.
Ante o exposto, defiro o pedido do autor restrito à nota promissória no valor de R$ 2.760,00, para o fim de determinar o prosseguimento do feito somente em relação ao referido título.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESNECESSÁRIA. 1.
Não cabe a conversão da ação de execução em ação de cobrança, quando a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, tendo em vista que foi realizado protesto cambial que interrompeu a prescrição (CC 202 III). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238762, 07184987320198070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." CITE-SE E INTIME-SE O(A) DEVEDOR(A) PARA, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 4.663, 81 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento.
Efetivada a diligência, esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Efetuada a penhora de bens, advirta-se o(a) devedor(a) de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação (Enunciado nº 13 - FONAJE) ou oferecer proposta de acordo na Secretaria do Juízo.
A penhora de televisores deve ser realizada somente se na residência do executado houver MAIS DE UM APARELHO, devendo-se penhorar aquele que melhor garantir o pagamento do crédito exequendo.
Não encontrado bens penhoráveis e desde que CITADA a parte executada, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto as Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:09
Recebidos os autos
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30/06/2024 21:09
em cooperação judiciária
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26/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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