TJDFT - 0732328-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 04:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732328-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO GONTIJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, abstenho-me de apreciar o requerimento, neste momento, conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o entendimento da sentença apelada (art. 332, § 3º, CPC), pelos seus próprios fundamentos, claramente expostos.
Compete à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado (aplicação subsidiaria o art. 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Assim, cite-se/intime-se a parte REQUERIDA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 332, §4° do CPC.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:39
Outras decisões
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14/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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