TJDFT - 0707630-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707630-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRUNO RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA em desfavor de LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 97 (noventa e sete) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 232065598 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 11:26
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:59
Expedição de Edital.
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25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:44
Outras decisões
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707630-33.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 44.256,78.
Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA Endereço: QR 208 Conjunto 1, Casa 4, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-101.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196373749 Petição Inicial Petição Inicial 24051016595010600000179474940 196373753 CNH-e Documento de Identificação 24051016595087200000179474944 196373752 Cálculo -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24051016595147500000179474943 196373754 Williams & Silva (9) Procuração/Substabelecimento 24051016595185900000179474945 196373763 Contrato - MUTUO Documento de Comprovação 24051016595223600000179474951 197133411 Decisão Decisão 24051713300261400000180146997 197133411 Decisão Decisão 24051713300261400000180146997 197432682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103204964900000180413273 200168268 Petição Petição 24061323234089700000182853039 200168270 Cálculo Documento de Comprovação 24061323234331200000182853040 200168271 CONTRATO Documento de Comprovação 24061323234420300000182853041 200168272 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24061323234575200000182853042 200168273 Holerite Gr_fico408984875CodigoEmpresa=264_CodigoEstab=1_CodigoFuncContr=319 Documento de Comprovação 24061323234671200000182853043 200168277 Holerite Gr_fico115946875CodigoEmpresa=264_CodigoEstab=1_CodigoFuncContr=319 Outros Documentos 24061323234762900000182853047 200168274 Holerite Gr_fico973728765CodigoEmpresa=264_CodigoEstab=1_CodigoFuncContr=319 Documento de Comprovação 24061323234906900000182853044 200168279 documento-48016 Comprovante de Residência 24061323234996100000182853048 200168275 Declaração de Hipossuficiência1 Declaração de Hipossuficiência 24061323235085500000182853045 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*26-05 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 20:23
Outras decisões
-
17/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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