TJDFT - 0722298-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MONIQUE BRANT ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722298-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BRANT ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722298-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BRANT ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 205107582 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:09
Indeferido o pedido de MONIQUE BRANT ROCHA - CPF: *28.***.*63-20 (AUTOR)
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MONIQUE BRANT ROCHA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722298-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BRANT ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer da contestação de id. 203943815, porque a inicial sequer foi recebida.
Considerando, outrossim, que as razões expendidas na petição de id. 204247533 não têm o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão de id. 202323772, de forma que NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração deduzido pela autora.
Concedo à autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:15
Indeferido o pedido de MONIQUE BRANT ROCHA - CPF: *28.***.*63-20 (AUTOR)
-
17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722298-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BRANT ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor da autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MONIQUE BRANT ROCHA, autora, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, réus.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/23), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Apura-se dos elementos de convicção que instruem a inicial, porém, que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 15.797,36 e líquida, com a exclusão das parcelas dos mútuos bancários consignados diretamente em sua remuneração, de R$ 10.487,19.
Observa-se do demonstrativo discriminado como "Tabela 03" contido na pág. 12 do id. 199088512, ainda, que aquela parte incluiu débitos em parcela única de R$ 78.423,15 (cartão de crédito), R$ 6.900,00 (cheque especial CEF) e R$ 5.000,00 (cheque especial BB) cuja composição não demonstrou, não permitindo a análise de sua natureza.
Por fim, verifica-se que a autora tomou, em abril de 2024, ou seja, na iminência da propositura desta ação, 3 mútuos bancários cujas prestações mensais somam R$ 7.186,88 (QI - R$ 547,13; COOPERFORTE - R$ 1.307,49; e, BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 5.332,23).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência e considerando, ademais, o disposto no artigo 6º, parágrafo único, incido, I, do Decreto n.º 11.150/22, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 2.
Entende-se por superendividado aquele que, de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3.
Excluem-se da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC) e as parcelas originadas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto 11.150/22). 4. É inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas.(...)" (Acórdão 1870837, 07231266320238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE BRANT ROCHA - CPF: *28.***.*63-20 (AUTOR).
-
03/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE BRANT ROCHA - CPF: *28.***.*63-20 (AUTOR).
-
12/06/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736490-23.2024.8.07.0016
Carolina Carvalho Franco de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:53
Processo nº 0714594-21.2024.8.07.0016
Wanderlust Concierge de Viagens LTDA
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:20
Processo nº 0706876-70.2024.8.07.0016
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Flavio Drumond Ponte
Advogado: Renata Cardoso Davies Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 08:39
Processo nº 0706876-70.2024.8.07.0016
Flavio Drumond Ponte
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Renata Cardoso Davies Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 14:11
Processo nº 0722298-33.2024.8.07.0001
Monique Brant Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:43