TJDFT - 0706876-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO DRUMOND PONTE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CORRETORAS E CORRESPONDENTES DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme o relato da parte autora constante da petição inicial.
Assim, considerando que o autor alega que a recorrente integrava a cadeia de fornecimento, e também que as normas aplicáveis impõem sua responsabilidade solidária, evidente sua legitimidade para ocupar o polo passivo. 2.
A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade solidária das corretoras de câmbio pelos eventuais danos causados aos consumidores por atos praticados por seu correspondente cambial, desde que o convênio firmado entre as empresas esteja em vigência na data da realização do negócio jurídico, como na hipótese em julgamento.
Ainda, entendeu que o fato de a aquisição de moeda estrangeira a ser entregue em data futura ser vedada pelo Banco Central não exclui a responsabilidade civil da recorrente ou opera em desfavor do consumidor (Precedente: Acórdão 1791630 – 3ª Turma Recursal). 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto ao fato de as transações cambiais não terem sido registradas perante o sistema eletrônico do Banco Central, com a entrega de meros recibos que comprovam a transação, em claro desrespeito às normas vigentes, circunstância que não se revela apta a afastar a responsabilidade da corretora, tampouco pode operar em prejuízo do consumidor Precedente: Acórdão 1646819 – 1ª Turma Recursal). 4.
A taxa SELIC incide apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, por sua própria natureza, ou em razão de disposição contratual (Precedente: Acórdão 1864901 – 1ª Turma Recursal).
Além disso, a alteração do Código Civil promovida pela Lei 14.905/2024 (promulgada em 01/07/2024) no art. 406, § 1º, apenas entra em vigor 60 dias após a data da publicação, ou seja, ainda não se encontra em vigor. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
12/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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