TJDFT - 0709229-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709229-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, RAFAEL DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 207999874 (RAFAEL), que retornou sem finalidade atingida, com observação de " MUDOU-SE"; - ID 207999875 (PEDRO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada se manifestar e a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:39:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709229-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, RAFAEL DOS SANTOS ALVES DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Verifico que a parte autora pretende o despejo da parte ré, atribuindo à causa o valor de R$ 1.860,00, inobservando o artigo 292, I do CPC.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Ademais, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o valor da causa nas ações de despejo corresponderá a doze meses de aluguel.
Assim, considerando que o valor do aluguel é de R$ 930,00, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 11.160,00.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos Arts. 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Verifico que a autora já efetuou o depósito do caução, equivalente a 3 aluguéis mensais (ID n. 201950930).
Desta forma, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA JESUS DO PRADO SILVA - CPF: *87.***.*57-87 (AUTOR).
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03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas, mediante declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, bem como extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições financeiras listadas acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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