TJDFT - 0736490-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:30
Baixa Definitiva
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22/08/2025 22:29
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 22:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2025 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO FRANCO DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0736490-23.2024.8.07.0016 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINA CARVALHO FRANCO DE ABREU DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:14
Outras Decisões
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14/04/2025 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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14/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:10
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:21
Negado seguimento a Recurso
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10/02/2025 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 12:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO FRANCO DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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