TJDFT - 0706876-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706876-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DRUMOND PONTE REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 21:09:02. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de FLAVIO DRUMOND PONTE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706876-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DRUMOND PONTE REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR A requerida B&T suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não consta nos referidos documentos como recebedora dos valores, bem como que, à época da negociação, não possuía mais vínculo cambial com a IEX Agência de Viagens e Turismo.
A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ocorrer in status assertionis, em razão de que os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular são, para essa finalidade, e em tese, considerados verdadeiros.
Desse modo, se o autor imputou fatos à ré B & T Corretora de Câmbio, deve ela responder no polo passivo da ação e em caso de inexistência da obrigação reclamada, a questão deve ser resolvida pela improcedência dos pedidos na fase de análise de mérito e não de preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) a pagar a quantia de R$ 30.958,00 (trinta mil novecentos e cinquenta e oito reais), mais acréscimos, ao Autor, haja vista a sua responsabilidade solidária (art. 7º, p. único c/c at. 25, §1º c/c art. 34, todos do CDC c/c art. 2º RES. 3.954-BACEN, Precedentes E.
TJDFT).
Aduz o autor na inicial que realizou duas encomendas de moeda estrangeira com a casa de câmbio J&B VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2020 e 18/03/2020 (Doc. 05).
Na 1ª encomenda, o Requerente pagou R$ 16.940,00 para a aquisição de USD 4.400,00, moeda estrangeira que deveria ter sido entregue até 09/07/2020.
Na 2ª encomenda, o Requerente pagou R$ 14.018,00 para a aquisição de EUR 3.150,00, moeda estrangeira que deveria ter sido entregue até 24/09/2020.
Os pagamentos foram realizados, em espécie, para a casa de câmbio J&B VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega que a casa de câmbio supracitada não detinha licença do Banco Central do Brasil – BACEN para operar câmbio de moeda estrangeira e apenas o fazia na condição de correspondente cambiária da Requerida B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
O vínculo contratual existente entre a J&B e B&T perdurou de 30/09/2011 a 22/01/2020 (Doc. 07- id 184777280).
Todavia, mesmo após o término do vínculo cambiário, a J&B CONTINUOU VENDENDO MOEDA ESTRANGEIRA AOS CONSUMIDORES na medida em que possuía a praxe de se utilizar de uma outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a saber, a GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURIMO LTDA, conforme documentos anexos (Docs. 08 a 10 – id 184777281, 184777282 e 184777283).
Isso porque, a referida empresa também possuía vínculo cambiário vigente com a B&T, o qual perdurou de 18/06/2019 a 22/04/2020 (Doc. 11 o id 184777284), período este que compreendeu as duas compras realizadas pelo Autor (05/02/2020 e 18/03/2020).
Citada, a ré B&T CORRETORA DE CÂMBIO, apresentou sua contestação, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois não participou da operação descrita na inicial, ilegitimidade ativa, pois o autor não demonstrou comprovante legítimo da operação cambial e inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais ao processo.
No mérito defende a nulidade da operação de cambio, realizada no mercado paralelo e em desrespeito às normas do Banco Central, bem como que não cometeu qualquer ato ilícito e que não tem mais relação jurídica com as demais rés.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas de Código de Defesa do Consumidor, a teor dos seus artigos 2º e 3º.
Nesse contexto, a norma consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que de algum modo participaram da cadeia de produção e/ou fornecimento do produto ou serviço, consoante inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.
Todos aqueles que de algum modo participaram da cadeia de produção e fornecimento do produto ou serviço, consoante inteligência dos artigos 7º, parágrafo único. e 18, do CDC, respondem solidariamente pela reparação dos danos ao consumidor.
Incontroverso nos autos o negócio jurídico objeto da lide consistiu em “Encomenda de Moeda Estrangeira” para entrega futura firmado em 05/02/2020 e 18/03/2020 pelo autor diretamente com a empresa ré J&B VIAGENS E TURISMO LTDA.
Todavia, houve o inadimplemento da obrigação.
Em detida análise aos fatos trazidos na inicial, constato que no tocante à responsabilidade civil, o autor exerceu o seu direito em processo que tramitou na 24ª Vara Cível de Brasília, número 0733474-48.2020.8.07.0001, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar as rés J.
P.
F.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA., IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., J & J - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., e GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA: a) declarar a nulidade do contrato, restituindo as partes ao status quo ante; b) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 30.958,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso.
Observa-se que em grau recursal a apelação da ré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda foi conhecida para reconhecer a sua ausência de responsabilidade quanto ao contrato objeto dos autos e julgar improcedente os pedidos iniciais formulados em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0733474-48.2020.8.07.0001).
No momento, referido processo encontra-se arquivado em razão da execução frustrada em fase de cumprimento de sentença.
A corretora de câmbio, instituição contratante de correspondente no país, responde solidariamente pelo inadimplemento contratual da correspondente cambiária, a teor do CDC e da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, desde que o convênio firmado entre as empresas esteja em vigência na data da realização do negócio jurídico.
O liame entre a empresa GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, (a qual conforme sentença proferida nos autos 0733474-48.2020.8.07.0001 era é solidariamente responsável pelos danos causados autor, por compor o mesmo grupo econômico, possuírem a mesma área de atuação e mesmo sócio) e a corretora B&T se mostra inconteste pelo contrato de prestação de serviços de correspondente de câmbio no país, firmado entre as referidas empresas e cujo vínculo contratual, diferentemente do que afirma a ré, perdurou até o dia 22.04.2020, conforme informação constante no Banco Central do Brasil (id 184777284).
O contrato com o autor foi firmado em data anterior, 05/02/2020 e 18/03/2020 (id 184777276).
Assim, inconteste a solidariedade passiva da ré com a empresa GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Não se pode imputar ao autor/consumidor a responsabilidade quanto ao risco da operação realizada, porquanto parte vulnerável relação, a teor das regras consumeristas que a ele são aplicadas no caso.
Não pode o consumidor ser penalizado pela inobservância das regras impostas pelo Banco Central por parte da empresa contratada.
Por outro lado, a requerida B&T Corretora de Câmbio, como instituição legalmente autorizada pelo Banco Central para realizar operações de câmbio, faz parte da cadeia de fornecimento e está legitimada a responder solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor em razão da prestação do serviço defeituoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedidos contidos na inicial para condenar o requerido B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais) e R$ 14.018,00 (quatorze mil e dezoito reais), devidamente corrigidos pelo INPC, desde data do desembolso (05/02/2020 e 18/03/2020, respectivamente), conforme comprovante juntado no id. 184777276, com juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708311-79.2024.8.07.0016
Leonardo Gonzalez Nardelli
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Leonardo Gonzalez Nardelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:12
Processo nº 0736490-23.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Carolina Carvalho Franco de Abreu
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:09
Processo nº 0736490-23.2024.8.07.0016
Carolina Carvalho Franco de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:53
Processo nº 0714594-21.2024.8.07.0016
Wanderlust Concierge de Viagens LTDA
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:20
Processo nº 0706876-70.2024.8.07.0016
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Flavio Drumond Ponte
Advogado: Renata Cardoso Davies Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 08:39