TJDFT - 0705802-20.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705802-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DE QUEIROZ DE AQUINO REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 199980751 pelo acórdão de ID 211684474, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 211684474.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 15:26
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E CTB.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO EM VIA PRINCIPAL.
DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
ART. 34 DO CTB.
DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo aos danos materiais decorrentes das avarias em seu veículo.
Em suas razões, sustenta que agiu em conformidade com as normas de trânsito, e que o condutor do veículo da empresa recorrida fez mudança brusca de faixa.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo dispensado, tendo em vista que a recorrente apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas, id 62270824. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual devem ser aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas. juntamente com o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9.503/1997. 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que no dia 12/12/2023, por volta das 13h00, próximo ao Supermercado Esquina Setor QNN 7, a recorrente teve seu veículo (um VW/Voyage, placa JHY 0442/DF) danificado em uma colisão com o ônibus VW/MPOLO TORINO placa PBY2640-DF.
A recorrente explica que estava saindo da entrequadra e se dirigindo para a via leste na faixa da direita quando foi surpreendida pelo ônibus da parte requerida mudando de faixa bruscamente, vindo a colidir com seu veículo. 5.
Dispõe o art. 34 do CTB que: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso em tela, ao compulsar os autos, verifica-se por meio da fotografia do local do acidente ID 62270626, que a recorrente não agiu com a devida cautela ao dirigir e, ao realizar uma manobra para ingressar em via preferencial não se cercou das devidas precauções, causando a colisão com o automóvel da recorrida, que já trafegava na via principal, enquanto a recorrente vinha de via secundária.
Além disso, é possível verificar por meio dos danos em ambos os veículos que o ônibus já estava trafegando na via principal, tendo sua trajetória interceptada pela colisão na lateral direita traseira, causada pelo veículo da recorrente, enquanto o veículo desta foi danificado na lateral dianteira esquerda.
Com efeito, ao ingressar na via preferencial a recorrente confiou na barreira criada por um caminhão que também transitava na via preferencial, mas não se certificou de que a faixa estaria livre para seu ingresso, não sendo possível atribuir ao condutor do ônibus a responsabilidade pelo acidente.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 8.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98 CPC). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARLENE PEREIRA DE QUEIROZ DE AQUINO - CPF: *77.***.*57-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/07/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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