TJDFT - 0737663-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:41
Juntada de certidão da contadoria
-
25/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAVI em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737663-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DAVI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA DAVI ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme consta da petição de emenda de id. 200159596 a presente demanda é dirigida exclusivamente ao Distrito Federal, não envolvendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), embora este tenha sido erroneamente cadastrado no sistema e apresentado contestação.
Assim, por não figurar como parte nos autos, determino sua exclusão do polo passivo.
No que tange ao Distrito Federal, verifica-se que, apesar de devidamente citado, não houve apresentação de contestação.
Contudo, é imprescindível destacar que, ainda que o réu não tenha apresentado defesa, os efeitos da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona tal hipótese.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em 02/2019 (id. 203137539), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em 11/2019, no valor de R$ 75.557,52, em 36 parcelas de R$ 2.098,82, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40208-ATUAL.
MONETÁRIA, a partir do mês seguinte ao início do pagamento (id. 195666984).
De outro lado, a Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP, acostada no id. 195666977, informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do Decreto n. 42.028, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, i.e., novembro de 2019, pelo INPC.
Desse modo, resta incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 75.557,52, a partir de 02/2019 até 11/2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) À Secretaria para que promova a exclusão do IPREV do polo passivo da presente ação,.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
11/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737663-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DAVI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737663-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DAVI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 200159596 como nova inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.175,81.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Outras decisões
-
05/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737663-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DAVI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos documento de comprovação da data de aposentadoria pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, analisar a petição de emenda de id. 200159596.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708965-49.2022.8.07.0012
Estelita Aleixo da Silva
Gabriela Figueredo Campos
Advogado: Fredson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:51
Processo nº 0752083-92.2024.8.07.0016
Maria Almeida Rodrigues Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:19
Processo nº 0740368-53.2024.8.07.0016
Renata Cristina Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:21
Processo nº 0705644-23.2024.8.07.0016
Enio Gualberto Pires
Kennedy Barnard Alves de Oliveira
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:22
Processo nº 0705644-23.2024.8.07.0016
Enio Gualberto Pires
Ana Carolina Alves de Oliveira de Melo
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:57