TJDFT - 0725341-74.2017.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:54
Outras decisões
-
03/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de ID 213396162.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:47:33. -
04/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data intimo a parte AUTORA a juntar planilha atualizando o débito para expedição da certidão requerida.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:39:50 JOSEMAR MENDES GASPARY -
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME DECISÃO Da Certidão da Execução Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual também servirá para os fins do §2º do art. 517 do CPC (Protesto).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Anotação Negativa por Intermédio do Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1930501).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Da Suspensão e Arquivamento Provisório Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/09/2021 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/09/2027.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 16:31
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME DECISÃO Defiro a pesquisa ao sistema Prevjud.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME DESPACHO Não foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725341-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GEIVA SANTOS VIEIRA, GEIVA SANTOS VIEIRA - ME DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversas empresas, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud, o que atende o disposto ao princípio da cooperação.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários destinatários é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2022 11:42
Juntada de consulta bacenjud
-
25/06/2022 23:05
Juntada de consulta bacenjud
-
09/05/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2022 07:53
Recebidos os autos
-
07/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 20:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:42
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/09/2021 11:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 22:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/09/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
26/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/07/2021 11:24
Juntada de consulta bacenjud
-
21/07/2021 09:40
Juntada de consulta bacenjud
-
20/07/2021 08:36
Juntada de consulta bacenjud
-
13/07/2021 10:14
Juntada de consulta bacenjud
-
07/07/2021 11:38
Juntada de consulta bacenjud
-
05/07/2021 14:24
Juntada de consulta bacenjud
-
01/07/2021 10:10
Juntada de consulta bacenjud
-
29/06/2021 09:49
Juntada de consulta bacenjud
-
25/06/2021 11:51
Juntada de consulta bacenjud
-
23/06/2021 11:42
Juntada de consulta bacenjud
-
18/06/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/06/2021 10:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 14:44
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2019 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/04/2019 16:50
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2018 09:26
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 05:03
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/04/2018 21:33
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 08:47
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/04/2018 08:47
Transitado em Julgado em 17/04/2018
-
18/04/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2018.
-
27/03/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2018 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2018 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
20/03/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 04:33
Publicado Certidão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 06:55
Decorrido prazo de GEIVA SANTOS VIEIRA em 01/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 09:40
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 17:22
Juntada de mandado
-
13/01/2018 20:01
Recebidos os autos
-
13/01/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 14:14
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/01/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:11
Publicado Despacho em 15/12/2017.
-
14/12/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:19
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/12/2017 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 18:15
Juntada de consulta infojud
-
06/12/2017 18:08
Juntada de consulta renajud
-
06/12/2017 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:14
Conclusos para julgamento para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/12/2017 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 07:59
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 05/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:05
Juntada de consulta bacenjud
-
21/11/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 07:48
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 30/10/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 18:01
Recebidos os autos
-
27/10/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 20:14
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/10/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 03:54
Publicado Despacho em 26/10/2017.
-
26/10/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 05:53
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 00:26
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/10/2017 00:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 03:55
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 20/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 03:41
Publicado Certidão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 03:43
Publicado Intimação em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 14:30
Juntada de consulta infojud
-
11/10/2017 14:28
Juntada de consulta bacenjud
-
11/10/2017 14:26
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2017 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2017 14:23
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/10/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2017 03:10
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 01/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 17:15
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/09/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 09:24
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 22:43
Publicado Certidão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 13:25
Juntada de consulta bacenjud
-
21/08/2017 17:43
Juntada de consulta infojud
-
21/08/2017 17:35
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2017 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2017 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2017 22:34
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/08/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2017.
-
15/08/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 02:52
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 04/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2017 04:31
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
27/07/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2017 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2017 11:46
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/07/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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