TJDFT - 0731393-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA MENDONCA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731393-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MENDONCA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por FLÁVIA MENDONÇA MARTINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que a autora pleiteia o reconhecimento da percepção da Gratificação de Movimentação – GMOV.
Sustenta a necessidade de se observar a função social da norma e a finalidade efetiva para que foi criado o benefício, que seria “ressarcir o servidor que percorre distâncias consideráveis para ir trabalhar”.
Assim, mesmo residindo na mesma Região Administrativa em que trabalha, entende fazer jus à implementação da GMOV.
Em contestação (ID 204362489), o Distrito Federal afirma tratar-se de pedido manifestamente improcedente, pois a autora reside na mesma região administrativa em que exerce suas atribuições.
Réplica no ID 207115803. É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso em apreço, vislumbro dispensável a produção de quaisquer outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC, sem embargo, ainda, de que a questão de direito material controversa é de cunho eminentemente técnico, jurídico.
A Lei Distrital 318/1992 assim dispõe sobre a Gratificação de Movimentação – GMOV: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: (................................) II – Gratificação de Movimentação. (.............................) § 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Art. 4º - Os percentuais a que se referem os arts. 2º e 3º incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionamento. (negritei).
No caso dos autos, é incontroverso que a autora reside na Asa Norte e exerce suas atribuições na Administração Central da SESDF, localizada no Setor de Rádio e TV Norte, ou seja, na mesma região administrativa (Plano Piloto – RA I).
Não prospera a argumentação da autora para que se confira interpretação teleológica e função social à norma.
Ao admitir que servidores residentes na mesma região administrativa em que trabalham percebem a Gratificação de Movimentação, não se estaria atendendo à finalidade da norma, mas desvirtuando-a indevidamente.
Não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador, a fim de criar hipótese de percepção de gratificação não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição).
O critério adotado para autorizar o pagamento da Gratificação de Movimentação foi definido pelos legisladores, democraticamente eleitos, tendo por palco adequado de discussão a Câmara Legislativa do Distrito Federal, não o Poder Judiciário.
Não cabe ao Judiciário decidir contra legem. É inconcebível, sob o pretexto de se conferir interpretação teleológica à norma, admitir que a literalidade da lei seja completamente afastada, para que onde se lê “região administrativa diversa” também se possa ler “mesma região administrativa”, valendo-se de critérios subjetivos quanto à distância tida por “considerável” para a percepção do benefício.
Em amparo à argumentação acima, convém frisar que a interpretação extensiva da mesma norma já foi rechaçada por este Tribunal no julgamento do IRDR 18.
Na ocasião, buscava-se a extensão da gratificação a servidores residentes fora do Distrito Federal (e não em outra Região Administrativa).
A tese firmada refutou a interpretação extensiva da norma e indicou que “a Gratificação de Movimentação - Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, é assegurada somente aos servidores residentes no DF em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do DF”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Extingo o feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731393-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MENDONCA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731393-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MENDONCA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Outras decisões
-
10/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705644-23.2024.8.07.0016
Enio Gualberto Pires
Kennedy Barnard Alves de Oliveira
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:22
Processo nº 0705644-23.2024.8.07.0016
Enio Gualberto Pires
Ana Carolina Alves de Oliveira de Melo
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:57
Processo nº 0737663-82.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Davi
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 12:41
Processo nº 0754057-67.2024.8.07.0016
Mafra e Martins Servicos Empresariais Lt...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:26
Processo nº 0725341-74.2017.8.07.0016
Wander Gualberto Fontenele
Geiva Santos Vieira
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2017 11:40