TJDFT - 0743333-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743333-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECI JOSE DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 202963016) e da procuração ad judicia (id. 197744555), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743333-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECI JOSE DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora apresentou a petição de id. 200626444, porém não cumpriu o determinado na decisão de id. 199389978.
Mais uma vez determino ao ator que emende a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, a diferença de remuneração decorrente da promoção pleiteada, não se olvidando de incluir 12 parcelas vincendas, conforme dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Na oportunidade, junte-se planilha de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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