TJDFT - 0726564-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:12
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento como forma de quitação da dívida, sem colocar em risco a existência da empresa.
São eles: a) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 2.
No caso dos autos, a parte devedora possui bens penhoráveis conhecidos em seu próprio nome, não tendo a credora exaurido os meios de satisfação da obrigação.
Logo a medida pretendida não pode ser concedida, por ora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/08/2024 19:10
Conhecido o recurso de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726564-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Ausência de Pedido Suspensivo Ante a ausência de pedido suspensivo, intime-se a parte agravada, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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